Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Machado Correa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA 22.283
Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Henrique José Parada Simão – OAB/SP nº 221.386 Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais julgada improcedente. Empréstimo consignado. Contratante não alfabetizada. Procuração Pública. Poderes concedidos ao filho da autora. Proposta devidamente assinada pelo procurador. Valor transferido. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Ausência de dolo. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805815-48.2022.8.10.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda Machado Correa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou improcedentes seus pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da pactuação por não constar sua digital no instrumento contratual e por ausência de comprovação válida da transferência do suposto valor do contratado. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé por ausência de dolo. Sem contrarrazões. Parecer em ID 32220446. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem. Em conformidade com o disposto na 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, o Apelado juntou aos autos o contrato dito inexistente (ID 31556688), onde consta a assinatura do representante legal da contratante, o seu filho o Sr. Itmar Correa de Araújo (RG à fl.03 do ID 31556688), conforme procuração pública juntada à fl.03 do ID 31556688, onde lhe foi outorgado poder de representá-la junto a instituição financeira ré, podendo “realizar empréstimo consignado e portabilidade do INSS (…).” Oportuno ressaltar que o valor contratado fora depositado na conta da apelante, como faz prova o documento em ID 31556685. Destarte, juntado o contrato impugnado, segundo o teor da segunda parte da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia a parte autora comprovar o não recebimento do valor pactuado, ônus que não se desincumbiu. 1ª Tese “(…) permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Assim, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que os macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado. Por fim, ao que tange a condenação por litigância de má-fé, neste ponto cabe retoque a sentença recorrida. Para que haja a condenação por litigância por má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. In casu, não verifico a existência de dolo da apelante ao propor a ação originária, eis que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, inexistindo provas de que atuou para alterar a verdade dos fatos e/ou para receber vantagem indevida, em prejuízo da parte apelada. Enfatiza-se que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se presumir a boa-fé da parte autora. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Tal posicionamento também não destoa do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar dos seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021). Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve-se afastar a multa fixada pelo juízo a quo. Em tais condições, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para tão somente afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta