Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DE SA COUTINHO Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. QUANTUM DE DANO MORAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE MANTIDO. I. No caso em análise, o cerne da questão repousa sobre o debate acerca do quantum devido a título de dano moral. II. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando dentro da razoabilidade e proporcionalidade e sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. III. no tocante ao pleito do apelante para que seja fixado o termo a quo da correção monetária do dano material a partir do efetivo prejuízo, verifico que este merece prosperar, com base na súmula 43 do STJ, no entanto, quanto ao juros de mora aos danos materiais a partir do evento danoso, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o juros de mora conta-se a partir da citação, sob o fundamento do art. 405 do CC. IV. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803785-25.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL DE SA COUTINHO, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 011687801, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se”. O apelante, em suas razões de ID 18423685, requer que seja majorada a condenação a título de dano moral, sob o argumento de que o valor arbitrado pelo juízo a quo não é razoável e proporcional ao dano sofrido. Aduz ainda que é devida a reforma da sentença para que o Dano Material seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões Id nº 24310502. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 26648730 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o debate acerca do quantum devido a título de dano moral, bem como acerca do termo inicial da contagem da correção monetária e juros. Dito isso, no tocante ao pleito da apelante para que seja majorado o quantum indenizatório, é importante argumentar que a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo juízo de base na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra devida e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. Vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA). II. In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança da tarifa, ou seja, sua espécie e valor. IV. O BANCO BRADESCO S/A não anexou ao processo o contrato, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária em lide. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser mantida a condenação da instituição financeira, a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, sendo devida a reforma da sentença para que o banco responda pelo dano moral decorrente de sua conduta, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. VII. Recurso conhecido e provido monocraticamente. (TJ/MA – AC: 0800404-65.2020.8.10.0130, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifou-se) Ademais, no tocante ao pleito do apelante para que seja fixado o termo a quo da correção monetária do dano material a partir do efetivo prejuízo, verifico que este merece prosperar, com base na súmula 43 do STJ, no entanto, quanto ao juros de mora aos danos materiais a partir do evento danoso, verifico que este não merece prosperar, uma vez que o juros de mora conta-se a partir da citação, sob o fundamento do art. 405 do CC. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, somente para determinar que a correção monetária quanto a condenação a título de dano material tenha o termo a quo a partir do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, no mais, mantenho inalterada a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator