Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803991-31.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: ANA ROSARIA CANTAO VALENTE 70562562281 DECISÃO Compulsando os autos, verifico não satisfeito o crédito exequendo, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora on-line em nome da representante legal da executada, por se tratar esta de empresa individual (ID 165179918).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido, especialmente por considerar já realizada por este Juízo pesquisa de bens porventura existentes de titularidade da proprietária da empresa ora executada (ID 163344034). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Após devidamente apresentada planilha atualizada do débito e a requerimento do exequente, determino a penhora on-line, através de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valores em contas bancárias existentes em nome de ANA ROSARIA CANTAO VALENTE, CPF nº 705.625.622-81, junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, que deverá, desde logo, ser desbloqueado ou restando infrutífera a medida constritiva, intime-se a parte exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias e, não o fazendo, retornem os autos conclusos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível