Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Comodoro Comercial e Nutrição Ltda Advogado: Dr. Arlindo Melo - OAB-ES 3.521
Requerido: Município de São Luís Procuradora: Dra. Renata Costa Medeiros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
REMESSA NECESSÁRIA N. 0831458-14.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer ministerial, passando a transcrevê-lo ipsis litteris:
Trata-se de Remessa dos autos da Ação de Cobrança ajuizada por COMODORO COMERCIAL E NUTRIÇÃO LTDA contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS objetivando do recebimento do valor de R$ 6.754,38 decorrente do Contrato n. 351/2020 firmado entre as partes, referente ao fornecimento de 12.500 resmas de papel A4 à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (id 41365315). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de São Luís ao pagamento de quantia devida a título de correção monetária, em valor a ser apurado em liquidação, observando-se a utilização da taxa SELIC (id 41366495). Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para reexame necessário (id 41366506). Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que, em verdade, a remessa em exame, face ao disposto no art. 496, §3º, do CPC, carece de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, pelo que não deve ser conhecida. A propósito, o STJ vem fixando entendimento pela aplicação da cláusula quantitativa de barreira para reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida de diminuto valor, ou seja, quando um simples cálculo mental levar à conclusão de que a condenação imposta à Fazenda Pública está longe de ultrapassar os patamares estipulados no art. 496, § 3º, do CPC, conforme de extrai dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1860256/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) In casu, apesar de condenado o Município de São Luís ao pagamento de quantia relativa à correção monetária, do importe de R$ R$ 170.625,00 (cento e setenta mil seiscentos e vinte e cinco reais), pela taxa SELIC, do período de 30/12/2020 a 06/06/2021 (Id. 41366495), decerto que o conteúdo econômico da condenação revela-se inferior a 100 salários mínimos (CPC, 496, § 3º, III), autorizando, pois, a dispensa do reexame necessário da sentença condenatória. Afinal, o valor econômico envolvido na demanda ou o impacto financeiro decorrente da decisão judicial é inferior aos limites do art. 496, §3º do CPC, não havendo necessidade de remessa necessária, conforme linha de entendimento pacificada das Cortes do País[1]. Do exposto, com supedâneo no art. 496, §3º, III c/c 932, III, ambos do CPC, nego seguimento à presente remessa necessária, por carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA. AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO IIDO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA – SESAP. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENDIDA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE VACÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI, DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA APENAS CARACTERIZA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO VIGENTE, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, QUANDO REFERIDA CONTRATAÇÃO TIVER COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160183712 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara Cível)