Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: ALYSSON TOSIN OAB: MG86925 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI OAB: MG147850 Endereço: Rua Sete de Setembro, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
Réu: ANTONIO DA LUZ VARELA SILVA INTIMAÇÃO/SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801129-77.2018.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelas partes acima identificadas. Nos autos, observa-se que o executado, representado pela Defensoria Pública, opôs exceção de pré-executividade (ID 135266936), alegando, em síntese, a inexistência de título executivo válido por ausência de requisitos legais, nulidade da citação por edital ante a não exaustão das tentativas de localização do executado, prescrição intercorrente, aplicação da teoria do adimplemento substancial e reconhecimento do superendividamento, requerendo, ao final, a extinção da execução. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o recebimento da exceção de pré-executividade, a parte exequente apresentou sua manifestação tempestivamente (ID 139883666). É o necessário a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão refere-se à análise da exceção de pré-executividade, apresentada pelo executado com o objetivo de invalidar a pretensão executiva no âmbito destes autos. A apreciação da exceção de pré-executividade envolve, essencialmente, a verificação das alegações formuladas pelo excipiente, a fim de verificar se estas são suficientes para afastar a execução, em especial no que tange à nulidade da citação. Segundo a doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer de ofício, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. [...] A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, mesmo quando a matéria não era de ordem pública nem cabia ao juiz conhecê-la de ofício, desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403). Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º do CPC. Considerando tratar-se de parte revel e hipossuficiente, representada por curador especial da Defensoria Pública, presume-se a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Exequibilidade do Título A execução é fundada em contrato de participação em grupo de consórcio com contemplação, situação expressamente prevista no §6º do art. 10 da Lei nº 11.795/2008, que dispõe: “O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.” Portanto, não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), tampouco o argumento de que o contrato não é título executivo. A própria legislação especial confere exequibilidade ao instrumento contratual quando verificada a contemplação, o que é incontroverso nos autos. O princípio da cartularidade, citado na objeção, não impede a execução digitalizada do título. O processo eletrônico autoriza, inclusive, o depósito do original em cartório apenas quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade, o que não é o caso (art. 425, §2º, do CPC). Logo, afasto a alegação de inexistência ou inadequação do título executivo. Citação por Edital Alegou-se nulidade da citação por edital, por suposto descumprimento do art. 256, §3º do CPC. No entanto, entendo que a preliminar suscitada deve ser afastada, pois a tentativa de citação via Oficial de Justiça foi infrutífera, considerando que o executado não mais se encontrava no endereço indicado na petição inicial. Ademais, foi realizada tentativa de citação no endereço constante na base de dados da Receita Federal (sistema Infojud), que também resultou infrutífera (certidão de ID 26066082). À luz do art. 256, II, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do citando, entendo preenchidos os requisitos legais para a realização da citação editalícia no caso em questão. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. Assim, afasto a alegada nulidade da citação. Prescrição Intercorrente A execução teve início em 2018. Embora a defesa do executado alegue inércia da parte exequente, não houve, até o momento, decisão judicial que tenha determinado a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, tampouco certificação da paralisação judicial do feito. É importante destacar que, em que pese um processo estar em andamento por vários anos, isso, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente. Porque deve ser analisado o andamento, a lide, se foram adotadas diversas medidas para que os bens do executado sejam localizados, ainda que sem sucesso. Se os autos permaneceram paralisados por ausência de manifestação do exequente. Se o exequente pecou pela inércia. Nessa linha, o art. 921, III, § 1º do CPC estabelece que quando o executado, citado, não possuir patrimônio penhorável, haverá a suspensão da execução. O sobrestamento será de 1 ano. Então, somente após o transcurso do prazo de 1 ano da certificação da paralisação judicial do feito, dá início ao instituto capaz de afastar a exigibilidade da dívida (art. 921, CPC). Desse modo, não se reconhece, por ora, a prescrição intercorrente. Adimplemento Substancial É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica às hipóteses regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que dispõe sobre a ação de busca e apreensão em garantia fiduciária de bens móveis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020) Além disso, não se pode admitir que o consorciado se beneficie do uso do bem sem arcar com as obrigações pactuadas, em prejuízo dos demais participantes do grupo, violando o princípio da função social do contrato. Superendividamento e Repactuação Por mais relevante que seja a proteção ao consumidor vulnerável, a ação de execução não é o meio adequado para instauração de procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. A repactuação deve ser requerida em ação específica de superendividamento, com audiência conciliatória designada pelo juízo competente. Portanto, inviável o acolhimento do pedido no âmbito desta execução. III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima, e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas processuais cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, em caso de improcedência da exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)