Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822148-18.2020.8.10.0001.
AUTOR: EVA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ADVOGADO: LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA - MA6208
RÉU: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por EVA DA CONCEICAO GONCALVES em face de ITAU SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial. O processo encontra-se paralisado desde novembro de 2020, isto pelo fato de que, intimada para apresentar réplica feito, a parte Autora não se manifestou. Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis, conforme se depreende da certidão de ID nº 59626634. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo. Chamo, ainda, atenção para o fato de que a parte Requerida solicitou, em ID nº 78656137, a extinção da ação por força no abandono pelo autor, atendendo, assim ao comando do art. 485, § 6º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível