Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Bom Jesus das Selvas. Procurador: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8580). 1º
Apelado: Norbras Prestação de Serviços de Reformas Ltda e Classic Prestação de Serviços de Reformas. Advogado: Roberto Luis Caron (OAB/MA 3277-A). 2º
Apelado: Classic Prestação de Serviços e Reformas Ltda – ME. Advogados: Roberto Luis Caron (OAB/MA 3.722-A), Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697-A) e Rayza Rafaella Lima de Menezes (OAB/MA 16.642-A). 3º
Apelado: Support Engenharia e Arquitetura. Advogado: Roberto Luís Caron (OAB/MA 3.277-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE CENTRO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. POSSE DERIVADA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO FORMAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA REVOGAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Município de Bom Jesus das Selvas ajuizou ação possessória visando à reintegração na posse de imóvel público onde fora construído o Centro Administrativo Municipal, alegando que as empresas contratadas para a execução da obra teriam resistido à desocupação após sua conclusão. II. Restou comprovado nos autos que a edificação foi objeto de convênio formal com o Estado do Maranhão (Convênio nº 231/2013), tendo sido a obra concluída com recursos majoritariamente públicos, e que o imóvel em questão foi regularmente doado ao Município. III. O Município, reconhecendo o interesse público na conclusão do projeto, expediu o Ofício ADM – 056/2017 (Id nº 22772315 - Pág. 26), autorizando formalmente a empresa responsável a finalizar a obra e conservar o prédio durante sua execução, sem que tal autorização tenha sido formalmente revogada por ato equivalente. IV. A sentença de primeiro grau, fundamentada no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual (Id nº 22772315 - Pág. 45), tendo em vista a persistência do título administrativo que justificava a posse/detenção das rés. V. O boletim de ocorrência juntado aos autos (Id nº 22772315 - Pág. 34) não configura notificação regular nem revogação formal do ato administrativo que conferiu a posse precária. A revogação de ato administrativo demanda respeito ao princípio do paralelismo das formas, devendo ser realizada por ato de igual hierarquia e mediante publicidade e motivação adequadas. VI. Ainda que se trate de posse precária ou mera detenção, exercida com base em autorização válida do Poder Público, sua cessação exige notificação prévia e específica do ocupante, o que não se verificou nos autos. Sem notificação válida, a ocupação não pode ser considerada irregular, nem configura esbulho possessório. VII. Não havendo prova de resistência injustificada ou de ruptura formal da autorização administrativa vigente, e persistindo vínculo jurídico entre as partes, inexiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda possessória. VIII. A alegação de nulidade da sentença por error in procedendo não merece prosperar, porquanto a decisão encontra-se devidamente fundamentada, respeitando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. IX. Prevalece, assim, o entendimento de que, inexistindo esbulho e persistindo autorização administrativa válida, configura-se a perda superveniente do interesse de agir, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. X. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 14 de outubro de 2025 a 21 de outubro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000593-96.2017.8.10.0028 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de outubro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Jesus das Selvas, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de reintegração de posse ajuizada contra Norbras Prestação de Serviços e Reformas Ltda - ME, Classic Prestação de Serviços e Reformas Ltda - ME e Support Engenharia e Arquitetura, revogando a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta que firmou, em 2013, convênio com o Governo do Estado do Maranhão para a construção do Centro Administrativo municipal, sendo a obra orçada em R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Alega que o imóvel destinado à edificação foi doado ao Município e regularmente registrado. Após a licitação, a empresa Norbras foi contratada e iniciou a obra. Contudo, diante de entraves administrativos que teriam impedido os repasses de recursos estaduais, as empresas contratadas teriam utilizado recursos próprios para a execução da obra, tendo posteriormente ocupado o imóvel de forma indevida e arbitrária, passando a utilizá-lo como sede de suas empresas. Aduz que, mesmo após o deferimento de liminar reintegratória e a posterior autorização administrativa para que as empresas concluíssem a obra, persistiu a resistência em desocupar o prédio após o término dos trabalhos. Sustenta que o juízo de origem extinguiu indevidamente a demanda, por entender configurada perda superveniente do interesse processual, fundada na autorização administrativa anteriormente concedida, que não teria sido formalmente revogada. Defende a existência de esbulho possessório e a manutenção do interesse processual, diante da resistência injustificada na devolução do bem público. Invoca, ainda, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, pleiteando o julgamento de mérito e a procedência da reintegração de posse (Id nº 22772315 - Pág. 49/58). Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público ou social relevante que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (Id nº 49688460). É o relatório. V O T O Não assiste razão ao apelante. Explico. Conforme já relatado, o Município de Bom Jesus das Selvas ajuizou ação possessória visando à reintegração na posse de imóvel público onde fora construído o Centro Administrativo Municipal, sustentando que, após a conclusão da obra, as empresas contratadas teriam indevidamente se apropriado do prédio e resistido à sua desocupação, instalando no local suas sedes empresariais. Segundo consta dos autos, a edificação foi objeto do Convênio nº 231/2013, firmado entre o Município e o Governo do Estado do Maranhão, com valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), dos quais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seriam aportados pelo ente estadual e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo ente municipal. O imóvel destinado à obra foi doado ao Município por particular, tendo sua matrícula regularmente registrada. Após o procedimento licitatório, a empresa Norbras Prestação de Serviços e Reformas Ltda – ME foi contratada para execução do projeto. A obra foi iniciada, mas, por dificuldades burocráticas, os repasses estaduais não se concretizaram conforme previsto. Ainda assim, a empreiteira teria concluído cerca de 80% da obra com recursos próprios. Posteriormente, em contexto administrativo, o Município, reconhecendo o interesse público na conclusão do projeto, autorizou formalmente a retomada da obra pela empresa, conferindo-lhe, por escrito, a guarda e conservação do bem durante o período de execução (Id nº 22772315 - Pág. 26), sem que tenha havido posterior revogação formal do ato. Ato contínuo, o Município passou a alegar que houve resistência das empresas em desocupar o imóvel, o que teria motivado a continuidade da demanda possessória. Entretanto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id nº 22772315 - Pág. 45). Fundamentou-se o decisum na vigência do ato administrativo autorizativo e na ausência de revogação válida, o que excluiria a necessidade de prestação jurisdicional. A controvérsia, portanto, recai sobre a existência ou não de interesse de agir superveniente à propositura da demanda. O interesse processual é condição da ação, composta pelo binômio necessidade e adequação, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Ocorre quando a parte demonstra que o provimento jurisdicional é necessário e apto a tutelar a sua pretensão jurídica. A ausência superveniente de interesse, verificada em momento posterior à propositura da ação, é fundamento legítimo para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, segundo qual: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No caso em exame, a autorização administrativa concedida à empresa para concluir a obra e conservar o prédio, durante a execução (Ofício ADM – 056/2017, juntado sob o Id nº 22772315 - Pág. 26), não apenas foi formal, mas não foi revogada por ato administrativo posterior.
Trata-se de ato unilateral da Administração Pública, revestido de presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, conforme os princípios que regem o direito administrativo. Destaca-se, ainda, que não sendo verificada a nulidade do ato administrativo mediante a demonstração inequívoca de vício de legalidade, o Poder Judiciário não pode simplesmente afastar seus efeitos, sob pena de indevida interferência na esfera de competência do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos poderes. A autorização concedida à empresa para concluir a obra e conservar o imóvel foi formalizada por ato administrativo regular, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que subsiste até eventual revogação expressa por autoridade competente ou invalidação por meio de controle jurisdicional de legalidade, o que não se verifica nos presentes autos. A atuação jurisdicional deve respeitar os limites da atuação discricionária da Administração Pública, sobretudo quando amparada em fundamento de interesse público e formalmente expedida, sob pena de substituição indevida da vontade administrativa pela decisão judicial em campo próprio do Executivo, o que é vedado pelo ordenamento constitucional. A alegação de que o Município poderia a qualquer momento retomar o imóvel por força de cláusula do próprio ato de concessão também enfraquece a tese de esbulho, pois reforça a existência de vínculo jurídico válido, ainda em vigor, cuja rescisão não se operou. Trata-se, portanto, de matéria que eventualmente pode ser objeto de discussão de outra natureza, mas que não encontra respaldo fático-jurídico para o ajuizamento de ação possessória. Com efeito, a jurisprudência tem reiterado que a configuração do esbulho pressupõe uma conduta material concreta e ilegítima, destituída de qualquer respaldo jurídico, o que não se vislumbra no caso. A título ilustrativo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - PERMISSÃO DE USO - DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE PELA PERMISSIONÁRIA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO - A teor do disposto no artigo 561 do CPC, deve o autor da ação de reintegração comprovar a posse anterior, a posse atual da parte ré e ainda a perda da posse mediante esbulho - A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário, passível de revogação pelo Poder Público. Diante do descumprimento da finalidade do Termo de Permissão de Uso pelo permissionário, acertada a revogação do pacto, inexistente proteção possessória em favor daquele. (TJ-MG - Apelação Cível: 00021534820178130074, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Ressalte-se, ademais, que ainda que se trate de posse precária ou mesmo de mera detenção, quando exercida com autorização do Poder Público, sua cessação deve observar as formas próprias do direito administrativo, especialmente no tocante à notificação regular do ocupante. Não se pode admitir que a Administração, após haver outorgado o uso do bem público, promova sua retomada de forma unilateral, sem qualquer manifestação formal ou prévia ciência da parte interessada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima. Somente a partir da inobservância da notificação expressa acerca da intenção de retomada é que a ocupação passa a configurar-se como irregular, autorizando-se, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis para a reintegração. Ausente, portanto, notificação válida e específica por parte do Município, não há que se falar em esbulho ou resistência ilegítima, tampouco se pode presumir a revogação tácita da autorização concedida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INVASÃO POR DONATÁRIOS DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PLANTIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002, conforme decidido no REsp n.º 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553). A autorização de uso de bem público por particular não depende de forma escrita. Ainda que se trate de ato precário e sem qualquer privilégio contra a Administração, exige-se prévia notificação do particular acerca do seu interesse em retomar a posse do imóvel, seja para si ou para terceiros. Apenas a partir do descumprimento da notificação do Poder Público acerca da retomada da posse, a ocupação caracteriza-se como irregular e afasta qualquer pretensão de indenização. O deferimento de danos materiais se justifica pela comprovação cabal dos prejuízos. Em reexame, confirmar a sentença. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10534080131376001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/06/2016, Data de Publicação: 12/07/2016) Em acréscimo, pondero que o simples registro de boletim de ocorrência (Id nº 22772315 - Pág. 34), por mais que demonstre insatisfação da Administração, não se presta à revogação do ato administrativo regularmente expedido, tampouco se configura como notificação válida ao ocupante. Com efeito, a revogação de ato administrativo exige obediência ao princípio do paralelismo das formas, devendo ser realizada por meio de novo ato de igual hierarquia, expedido pela mesma autoridade competente ou por superior hierárquico, com a devida publicidade e motivação. Sem a prática de ato formal de revogação e sem notificação efetiva dos supostos ocupantes sobre a retomada da posse pelo Município, a ocupação não pode ser considerada irregular, nem tampouco há que se falar em esbulho. O afastamento unilateral da autorização administrativa, sem a observância dessas exigências mínimas, compromete a segurança jurídica e inviabiliza o reconhecimento da posse ilegítima por parte das rés. Portanto, a sentença que reconhece a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a expressa e posterior anuência da Administração com relação à ocupação ora questionada, não incorreu em nulidade, tampouco afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no art. 4º do CPC. Pelo contrário, a extinção sem resolução de mérito encontra respaldo legal e processual adequado, quando se constata a ausência de necessidade do provimento jurisdicional, ante a persistência da autorização concedida e a ausência de comprovação de eventual resistência ilegal. A alegação de error in procedendo também não merece acolhimento. A sentença apresenta fundamentação clara, coerente com os documentos constantes dos autos, e não evidencia qualquer afronta ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto