Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA CASTRO SILVA - MA22386 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA CASTRO SILVA - MA22386 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferido(a) por este Juízo:
Intimação - PROCESSO Nº: 0803588-35.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu companheiro, o Sr. ARNALDO ALMEIDA, óbito ocorrido em 24/03/2020. Diante da inexistência de provas do local no qual ocorreu o sepultamento do de cujus, este Juízo determinou a realização de audiência de justificação (Id 62138175). Audiência de justificação (Id 94193343), onde foi colhida a prova oral, com inquirição de testemunhas. Ministério Público na petição de Id 57019358, pugnou pela procedência do feito. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio. O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a seguinte indagação: o de cujus ARNALDO ALMEIDA efetivamente faleceu. Pois bem. Resta clara sua demonstração, porquanto o teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, dando conta de que o ARNALDO ALMEIDA faleceu no ano de 2020, por choque séptico, rebaixamento de nível de consciência e múltiplos tumores de orofaringe (CID C10.0). Assim, as provas apresentadas em juízo, convergem num só sentido, qual seja, que o Sr. ARNALDO ALMEIDA, existiu, era companheiro da requerente e faleceu no dia 24/03/2020, cuja causa da morte foi choque séptico, rebaixamento de nível de consciência e múltiplos tumores de orofaringe (CID C10.0). Ante o exposto e sem grandes discussões, com base no art. 487, inciso I, do CPC e art. 109, § 4º, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e determino que o Cartório competente proceda, de forma gratuita, à devida lavratura do Registro de Óbito de ARNALDO ALMEIDA, brasileiro, em união estável, trabalhador rural, portador do RG n. 016731972001-2 e CPF n. 030.020.653-40, filho de Manoel Almeida e Teresinha Almeida, nascido no dia 05/04/1974 em Pinheiro/MA, cujo falecimento ocorreu em 24/03/2020, às 17h, no Hospital Aldenora Bello na cidade de São Luís/MA, em razão de choque séptico, rebaixamento de nível de consciência e múltiplos tumores de orofaringe (CID C10.0). Sepultado no Cemitério do Povoado Oiteirinho de Pedra, Município de Pinheiro/MA. Sem informação eleitoral. Deixa companheira FRANCISCA DAS CHAGAS ALMEIDA. Sem informações acerca da existência de filhos, bens a inventariar e testamento conhecido, tudo conforme declaração de óbito, observando-se, em tudo, as prescrições normativas pertinentes, em especial o disposto no art. 80 da mencionada Lei nº 6.015/1973. Serve a presente como mandado/ofício, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de julho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 11 de setembro de 2023. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.