Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes requeridas ou requerente para no prazo de 15 dias recolher as custas finais, conforme documento de id. 141602215, sob pena de inscrição na dívida ativa. Conforme LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ R. Urbano Santos, 155 - Centro, Imperatriz - MA, 65900-410 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes requeridas ou requerente para no prazo de 15 dias recolher as custas finais, conforme documento de id. 141602215, sob pena de inscrição na dívida ativa. Conforme LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ R. Urbano Santos, 155 - Centro, Imperatriz - MA, 65900-410 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:06
Mero expediente
11/02/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:29
Publicação
23/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Intimo as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer(em) o que lhe(s) compete(em), bem como cumprir(rem) imediatamente a obrigação de fazer naquilo em que lhe(s) competir(rem).. Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:31
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2024, 13:53
Documento (Decisão)
21/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogados: Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1º
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2º
Embargado: Liberty Seguros S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº. 0817197-87.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Estelita Belo de Andrade, visando à reforma do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do agravo interno por ela interposto, conforme ementa abaixo transcrita (id. 36185082): EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não tendo a parte recorrente cumprido com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC, é de rigor o não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. A parte embargante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Reforça que o desconto indevido em benefício previdenciário é hipótese de dano moral in re ipsa, conforme precedente oriundo do julgado AgRg no AREsp 510.041/SP. Afirma que “este colegiado não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, razão por que a decisão de origem deve ser considerada omissa” (id. 36546920). Defende que a falta de condenação em danos morais inobservou parâmetros desta corte. Ademais, aduz que o acórdão incorreu em “erro de premissa fática”, “já que alegou que a parte recorrente não impugnou, quando do recurso de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada, sem fazer qualquer menção acerca das supostas omissões, bem como sem apreciar os argumentos trazidos em sede de agravo interno”. Ao final, pugna pela procedência de todos os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a Liberty Seguros S.A. pede o desprovimento do recurso (id. 37936651). Banco Bradesco S.A. manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito, pois somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios o conhecimento do agravo interno, com a procedência de seus pedidos. Pela simples leitura do acórdão embargado, vê-se que o agravo interno deixou de ser conhecido, eis que a parte agravante, ora embargante, se limitou a argumentar divergência da decisão agravada com outros julgados, sem impugnar as premissas e fundamentos adotados por este relator. Em outras palavras, não apresentou argumento no sentido de afastar o entendimento deste relator de que os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Ressalta-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, §1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Portanto, o CPC prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º), dever que o ora embargante não se desincumbiu, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido. Novamente, a parte recorrente se limita a defender divergência do que foi decidido com outros julgados, em suposto “erro por premissa fática”. Portanto, tenho que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogados: Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1º
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2º
Embargado: Liberty Seguros S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº. 0817197-87.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de Franca Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Estelita Belo de Andrade, visando à reforma do acórdão em que a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, não conheceu do agravo interno por ela interposto, conforme ementa abaixo transcrita (id. 36185082): EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não tendo a parte recorrente cumprido com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC, é de rigor o não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. A parte embargante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Reforça que o desconto indevido em benefício previdenciário é hipótese de dano moral in re ipsa, conforme precedente oriundo do julgado AgRg no AREsp 510.041/SP. Afirma que “este colegiado não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, razão por que a decisão de origem deve ser considerada omissa” (id. 36546920). Defende que a falta de condenação em danos morais inobservou parâmetros desta corte. Ademais, aduz que o acórdão incorreu em “erro de premissa fática”, “já que alegou que a parte recorrente não impugnou, quando do recurso de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada, sem fazer qualquer menção acerca das supostas omissões, bem como sem apreciar os argumentos trazidos em sede de agravo interno”. Ao final, pugna pela procedência de todos os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a Liberty Seguros S.A. pede o desprovimento do recurso (id. 37936651). Banco Bradesco S.A. manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito, pois somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios o conhecimento do agravo interno, com a procedência de seus pedidos. Pela simples leitura do acórdão embargado, vê-se que o agravo interno deixou de ser conhecido, eis que a parte agravante, ora embargante, se limitou a argumentar divergência da decisão agravada com outros julgados, sem impugnar as premissas e fundamentos adotados por este relator. Em outras palavras, não apresentou argumento no sentido de afastar o entendimento deste relator de que os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Ressalta-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, §1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Portanto, o CPC prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º), dever que o ora embargante não se desincumbiu, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido. Novamente, a parte recorrente se limita a defender divergência do que foi decidido com outros julgados, em suposto “erro por premissa fática”. Portanto, tenho que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o referido recurso. Nesse contexto, nota-se que o embargante objetiva o reexame da causa, o que é inviável em embargos de declaração. Uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Acerca do prequestionamento, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser necessário ao magistrado manifestar-se específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, pelos fundamentos acima apresentados. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogados: Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1º
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2º
Embargado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO. Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de Id. 36546920 (CPC, art. 1.023, §2º do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº. 0817197-87.2022.8.10.0040
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogados: Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1º
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2º
Embargado: Liberty Seguros S/A Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO. Intimem-se os embargados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os embargos de Id. 36546920 (CPC, art. 1.023, §2º do CPC). Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº. 0817197-87.2022.8.10.0040
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogado (a): Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1ª
Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2ª
Agravado: Liberty Seguros S/A Advogado (a): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Não tendo a parte recorrente cumprido com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, § 1°, do CPC, é de rigor o não conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n°0817197-87.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 27/05/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Estelita Belo de Andrade, visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id.31637417), que conheceu do recurso por ela interposto e deu-lhe parcial provimento para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, contudo, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela condenação do agravado em indenização por danos morais, ao argumento que a decisão agravada: a) se distanciou da jurisprudência do STJ, pela qual o desconto realizado por instituição bancária em conta-corrente do cliente, sem autorização expressa deste, enseja danos morais (AgRg no AREsp 510.041/SP); b) não observou o parâmetro fixado pelo colegiado desta Câmara em casos análogos, em ofensa, portanto, ao artigo 926, caput, do CPC. Contrarrazões apresentadas pela Liberty Seguros S/A pelo desprovimento do recurso, asseverando que a parte agravante "não se demonstrou qualquer fato que pudesse ensejar indenização por dano moral". O Banco Bradesco S/A, intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito na pauta da sessão virtual. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Não conheço do recurso, ante a ausência de impugnação específica – ofensa ao princípio da dialeticidade. O art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No capítulo relativo ao agravo interno, referida disposição é reforçada, consoante artigo 1.021, § 1°, que define: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ao se insurgir em face da decisão monocrática desta Relatoria, a parte recorrente distanciou-se do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ignorando os fundamentos utilizados no decisum. Por relevante, transcrevo trecho da decisão vergastada, na parte que interessa ao imbróglio: "Compreendo não assistir razão ao inconformismo da recorrente, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas em conta-corrente, com a devolução dos valores pagos indevidamente, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. A parte apelante não demonstrou que os descontos indevidos, nos valores aproximados de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), ocorridos em 04/06/2018; 03/07/2018 e 03/08/2018, a privaram dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente". Observa-se que a parte agravante se limitou a argumentar divergência da decisão agravada com outros julgados, sem impugnar as premissas e fundamentos adotados por este relator. Em outras palavras, não apresentou argumento no sentido de afastar o entendimento deste relator de que os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. Submeto o presente à colenda Terceira Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 27/05/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogado (a): Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1ª Agravado (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2ª
Agravado: Liberty Seguros S/A Advogado (a): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC,
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n°0817197-87.2022.8.10.0040 intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Estelita Belo de Andrade Advogado (a): Ester Souza de Novais - OAB/MA 20279-A, Gustavo Saraiva Bueno - OAB/MA 16270-A 1ªapelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A 2ª
Apelado: Liberty Seguros S/A Advogado (a): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques - OAB/BA 9446-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Estelita Belo de Andrade, alfabetizada, interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na exordial, a parte autora alega ser correntista do banco réu e que teria sido vítima de descontos por serviço não contratado sob nomenclatura "liberty seguros s/a". Pediu a suspensão dos descontos, com condenação dos suplicados na restituição em dobro e em danos morais. O banco, em contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não praticou ato ilícito e não participou da transação impugnada, sendo mero arrecadador dos valores referente ao seguro contratado pela parte autora. Não juntou aos autos o instrumento contratual. O corréu Liberty Seguros apresentou contestação, arguindo a prescrição. No mérito, defendeu que a cobrança é devida, pois a parte autora celebrou contrato de seguro, se comprometeu a pagar o prêmio estipulado. Não juntou aos autos o instrumento contratual. Anexou extratos bancários da parte autora (id.29766312). Réplica apresentada, refutando os argumentos dos suplicados. Pontuou que "não há qualquer apresentação de proposta válida ou documento hábil que apresente cláusulas lícitas suficientes a comprovar requisição do referido seguro" (id.29766324). Decisão saneadora, nos seguintes termos: "Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Réu BRADESCO, vez que ele é o responsável pela administração da conta da Autora. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com a Ré Seguradora. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é dos Réus. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença". As partes anuíram com o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a atacada, que declarou a inexistência da relação jurídica questionada, por entender que os corréus Banco Bradesco S.A e Liberty Seguros S/A não se desincumbiram do ônus de provar a existência da relação contratual firmada e os condenou, solidariamente, à devolução em dobro dos descontos indevidos. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora postula pela condenação dos réus em indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais. Em caso de "manutenção da improcedência dos danos morais, requer, pois, sejam fixados os honorários em 20% sobre o valor da causa". O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso, sob o fundamento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. A Liberty Seguros S/A apresentou contrarrazões, também postulando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que os fatos narrados não tem o condão de gerar danos extrapatrimoniais. Quanto aos honorários, discorreu que a majoração postulada é exorbitante. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ. O recurso suscita discussão tão somente a respeito da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Compreendo não assistir razão ao inconformismo da recorrente, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas em conta-corrente, com a devolução dos valores pagos indevidamente, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. A parte apelante não demonstrou que os descontos indevidos, nos valores aproximados de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), ocorridos em 04/06/2018; 03/07/2018 e 03/08/2018, a privaram dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Passo ao exame dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a parte apelante pretende majorar a verba honorária estipulada em sentença, para fixa-la em 20% sobre o valor da causa. A sentença fixou os honorários do advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Consoante art. 85, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I) o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dispõe o parágrafo oitavo do dispositivo acima mencionado que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso em voga, nota-se que o valor da condenação é irrisório. Assim, não se deve valer da condenação para fixação dos honorários advocatícios. Logo, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, a sentença merece reparo para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0817197-87.2022.8.10.0040
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço. Deixo de aplicar o artigo 85, parágrafo 11, do CPC, nos moldes do recente julgamento do STJ, consubstanciado no Tema 1059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 12:25
Mero expediente
05/10/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:48
Publicação
13/09/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo os requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 13:19
Publicação
15/08/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A BANCO BRADESCO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando ter sido contraditória por ter determinado exclusão de registro no SPC ou SERASA. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a sentença não menciona SPC ou SERASA, mas apenas os registros dos demandados. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817197-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
11/08/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 20:11
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:52
Publicação
16/04/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:26
Petição (Apelação)
29/03/2023, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817197-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Trata-se Ação movida por MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE, em desfavor do BANCO BRADESCO SA e outros, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato de seguro com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta sem haver qualquer celebração de contrato de seguro entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais, principalmente quando foram descontadas apenas três parcelas de trinta reais.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também solidariamente as partes rés à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 336,44 (trezentos e trinta e seis reais quarenta e quatro centavos), sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente. Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Procedência em Parte
08/03/2023, 12:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:59
Publicação
09/12/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 18:59
Publicação
09/12/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 18:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Réu BRADESCO, vez que ele é o responsável pela administração da conta da Autora. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com a Ré Seguradora. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é dos Réus. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817197-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Réu BRADESCO, vez que ele é o responsável pela administração da conta da Autora. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com a Ré Seguradora. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é dos Réus. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817197-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Réu BRADESCO, vez que ele é o responsável pela administração da conta da Autora. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com a Ré Seguradora. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é dos Réus. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817197-87.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
18/11/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:57
Publicação
08/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentadas as contestações, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:08
Petição (Contestação)
29/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:03
Publicação
12/08/2022, 00:37
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Requerido(s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do Juiz de Direito DR. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito titular pela 5ª Vara Cível, a presente, extraída dos autos da Ação supramencionada, tem como finalidade a CITAÇÃO do(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA e outros,, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento de todo o conteúdo da presente ação, podendo contestá-la, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos art. 344, CPC/2015. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. Eu, HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE, Téc. Judicial, digitei, conferi e, MÁRCIO LERAY COSTA, Secretário Judicial, assina por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz, art. 250, VI do CPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. MÁRCIO LERAY COSTA Secretário Judicial
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 E-mail: [email protected] CITAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0817197-87.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a)
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))