Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026418-65.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: CIMENTO VERDE DO BRASIL S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA LIMA COMERCIO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, cuja primeira parcela venceu em 10 de junho de 2013, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da obrigação. A presente ação foi distribuída em 27 de junho de 2013. O executado foi citado por edital em 02 de junho de 2015. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, todas sem êxito. Decido. O termo inicial do prazo prescricional no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, tal ciência operou-se com o resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros em 28 de setembro de 2016 (ID 25382272, p. 115). Observa-se que, desde o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, não houve a efetiva constrição de bens penhoráveis apta a interromper a prescrição, nos moldes do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Meros requerimentos de diligências que restaram infrutíferas não possuem o condão de paralisar o curso do prazo. Ressalte-se que o processo foi suspenso em outubro de 2020 (ID 36639897) por um ano, todavia, até o presente momento, não foram encontrados bens penhoráveis. Verifica-se que o prazo de 5 anos se consumou integralmente, antes da satisfação do crédito ou de qualquer ato interruptivo eficaz. Ressalte-se que foi oportunizado o contraditório prévio ao exequente, que se manifestou nos autos sem apresentar fatos impeditivos, modificativos ou interruptivos válidos à luz da legislação vigente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 921, § 5º, 924, V e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos. Transitado em julgado, arquivem-se. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues