Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: RAYLLANA NOLETO BARROS AZEVEDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso dos autos, verifico o cumprimento da obrigação pela parte demandada, haja vista a informação disposta no ID N° 81698927. Consoante dispõe o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal aduz que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801370-82.2022.8.10.0154
Ante o exposto, verificando-se que a ré adimpliu com sua obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução. Ademais defiro o pedido constante no ID n° 82440382 e determino a retirada da anotação desta execução em nome da executada pelo Serasajud. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim