Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Avenida dos Holandeses, Quadra 33, Lotes 17/18, 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380
EXECUTADO: SERRARIA BURITICUPU LTDA, ERNANDE FERNANDES PEREIRA SERRARIA BURITICUPU LTDA SANTA CLARA, 20, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ERNANDE FERNANDES PEREIRA Shopping da Madeira, s/n, Shopping da Madeira esquina com o posto gasolina, Estr. Bela Vista, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000941-32.2008.8.10.0028
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, incompatível com a perspectiva que adota. Vejamos a tese: o processo executivo deverá ser extinto se o credor não garantir, no prazo de 1 ano da ciência da diligencia anterior frustrada, a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis por meio de pesquisa administrativa ou sistemas judiciais disponíveis. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), observada a dobra, conheço dos embargos manejados nestes autos por IBAMA. Deixo de oportunizar o contraditório, que seria inútil, no contexto, ante a manutenção do decidido. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, diz que o decidido não observou a vedação às decisões surpresa e a ritualística que entende cabível na espécie. Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, a Sentença. Vejamos que o exequente foi intimado para evidenciar a utilidade da manutenção da presente, nos seguintes termos: Verifico que, quando do ajuizamento da presente ação, o valor executado era R$ 1.291,00. Ajuizada em 2008, já se passaram mais de quinze anos do ajuizamento. A executada encontra-se como baixada, no sistema da Receita Federal, desde 2008, conforme consulta de ID 96707799. Não há prova de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da presente, nos termos da Res. n. 547/CNJ e do Tema n. 1.184-RG/STF. Intime-se a exequente, a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca da manutenção da presente execução, considerando que o valor do título, quando do ajuizamento, demonstrava-se bem inferior ao patamar estabelecido pela Resolução e que a executada encontra-se baixada desde 2008. Após, retornem conclusos para a tarefa [CONCLUSO PARA DECISÃO]. Formulou manifestação genérica ao ID 114844545, apenas evidenciando os motivos lá explicitados. Na manifestação, no entanto, deixou de tornar nítida a viabilidade da manutenção da execução, com a externalização da existência de bens etc. Embora citado o executado, o que não se olvida, não juntou a exequente qualquer identificação de bens aptos a saciar o módico crédito. Friso que o pedido de penhora formulado foi feito sem a identificação de qualquer bem individualizado. É o pedido genérico formulado pela Autarquia/pelo Estado, o qual não se presta nem mesmo para fins de inviabilizar o transcurso do prazo prescricional, quiçá para evidenciar o interesse na manutenção de execução tida pelo Supremo Tribunal Federal como inútil. Vejamos, aliás, que, segundo o STJ (Tema n. 568/STJ): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Ou seja, cabia à AUTARQUIA identificar bens aptos a saciar o crédito, dever SEU, posto que o exequente é o maior interessado na saciação do crédito. Não o fez. Observo que, na manifestação para indicar a necessidade de se manter o feito, nada argumentou de útil nos termos do Tema de Repercussão Geral do STF. Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:57
Publicação
07/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Avenida dos Holandeses, Quadra 33, Lotes 17/18, 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380
EXECUTADO: SERRARIA BURITICUPU LTDA, ERNANDE FERNANDES PEREIRA SERRARIA BURITICUPU LTDA SANTA CLARA, 20, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ERNANDE FERNANDES PEREIRA Shopping da Madeira, s/n, Shopping da Madeira esquina com o posto gasolina, Estr. Bela Vista, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Execução fiscal ajuizada, originalmente, para a busca de R$ 1.291,00. Sentenciado o feito, ID 56182621. Proferido o despacho inicial positivo, posteriormente ao provimento do recurso aviado (ID 101007919). Proferiu-se: Verifico que, quando do ajuizamento da presente ação, o valor executado era R$ 1.291,00. Ajuizada em 2008, já se passaram mais de quinze anos do ajuizamento. A executada encontra-se como baixada, no sistema da Receita Federal, desde 2008, conforme consulta de ID 96707799. Não há prova de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da presente, nos termos da Res. n. 547/CNJ e do Tema n. 1.184-RG/STF.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000941-32.2008.8.10.0028 Intime-se a exequente, a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca da manutenção da presente execução, considerando que o valor do título, quando do ajuizamento, demonstrava-se bem inferior ao patamar estabelecido pela Resolução e que a executada encontra-se baixada desde 2008. Após, retornem conclusos para a tarefa [CONCLUSO PARA DECISÃO]. Houve manifestação da exequente. Esse o relato. Decido. Sem movimentações úteis há mais de um ano. Sem citação do executado ou, quando citado, sem bens aptos a saciar o crédito. Sem indícios de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa. Não se olvida que, em momentos pretéritos da jurisprudência pátria, entendeu-se, por exemplo, que “[n]egar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça” (RE 591033, Rel. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17-11-10. Tema n. 109 de Repercussão Geral da Suprema Corte). Orientação semelhante, aliás, foi fixada no Tema Repetitivo n. 212, da Corte Cidadã, segundo o qual "[a] extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Essa orientação redundou na criação da Súmula n. 452 de Jurisprudência do STJ. Não obstante, em momento anterior da jurisprudência do STJ entendia-se o contrário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 2.500,00. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. I - Não obstante a Lei nº 10.522/02 determine o arquivamento sem baixa, a execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por estar configurada a ausência de interesse na satisfação do crédito. II - O custo de se promover a execução seria mais elevado do que o prejuízo pela extinção do executivo-fiscal. O arquivamento geraria transtornos para o Judiciário, violando, ainda, o princípio da isonomia, ao sobrestar execuções ao tempo em que não mais são inscritos débitos até aquele valor. III - Precedentes: AGA nº 561.956/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/06/2004; ROMS nº 15.582/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/06/2003; AGREsp nº 390.927/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/10/2002; e REsp nº 147.539/DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 15/06/1998. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 626.535/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 3/8/04, DJ de 27/9/04, p. 262). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO IRRISÓRIO - DECISÃO AGRAVA RATIFICOU ACÓRDÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002 (ORIGINÁRIA DA MP N. 1.110/95) E DO ART. 108 DO CTN - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. A orientação esposada pela decisão agravada vem ao encontro do entendimento deste Sodalício no sentido de que a extinção da execução, sem julgamento do mérito, de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não ofende o disposto no art. 20 da MP n. 1.110/95, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n. 10.522/2002. É consabido que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em certidão de dívida ativa de valor irrisório, cuja inscrição na dívida ativa nem sequer tem sido autorizada pela autoridade fazendária nos dias atuais, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado. Precedentes: REsp 354.636/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 06.05.2002; AG 561.312/SP, Relator Ministro Castro Meira, DJU 06.02.2004, e REsp 352.549/RJ, j. 06.05.2004, relatado por este Magistrado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 366.253/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/9/2004, DJ de 1/2/2005, p. 469). A questão, no entanto, recentemente, foi sepultada. Isso porque a Suprema Corte fixou, em sede de Repercussão Geral, tese vinculante acerca da matéria: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No ponto, cumpre frisar: “[o] acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida se equipara, para todos os fins, ao acórdão proferido em recurso extraordinário repetitivo.” (Enunciado n. 59, III Fórum Nacional do Poder Público). Trata-se da força subordinante dos precedentes ou da eficácia expansiva dos precedentes fixados em Sede de Tese de Repercussão Geral. Considerando o valor em execução, no importe de R$ 1.291,00, e que o prosseguimento do feito revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor (art. 836, § do CPC/2015), valendo-me do disposto no art. 1º, Res. n. 547/CNJ, bem como a tese fixado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, declaro a extinção da execução (art. 925, CPC) Intimem-se. Sem custas, isenta a Autarquia (Art. 22, Lei n. 12.193, de 2023, deste Estado do Maranhão). Sem honorários, ausente a causalidade, não podendo o credor sofrer mais prejuízo pela inadimplência da ré. De qualquer modo, sequer constituído patrono. Findos os lapsos para o manejo de recursos, arquivem-se com baixa. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Avenida dos Holandeses, Quadra 33, Lotes 17/18, 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380
EXECUTADO: SERRARIA BURITICUPU LTDA, ERNANDE FERNANDES PEREIRA SERRARIA BURITICUPU LTDA SANTA CLARA, 20, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ERNANDE FERNANDES PEREIRA Shopping da Madeira, s/n, Shopping da Madeira esquina com o posto gasolina, Estr. Bela Vista, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000941-32.2008.8.10.0028
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, incompatível com a perspectiva que adota. Vejamos a tese: o processo executivo deverá ser extinto se o credor não garantir, no prazo de 1 ano da ciência da diligencia anterior frustrada, a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis por meio de pesquisa administrativa ou sistemas judiciais disponíveis. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), observada a dobra, conheço dos embargos manejados nestes autos por IBAMA. Deixo de oportunizar o contraditório, que seria inútil, no contexto, ante a manutenção do decidido. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, diz que o decidido não observou a vedação às decisões surpresa e a ritualística que entende cabível na espécie. Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, a Sentença. Vejamos que o exequente foi intimado para evidenciar a utilidade da manutenção da presente, nos seguintes termos: Verifico que, quando do ajuizamento da presente ação, o valor executado era R$ 1.291,00. Ajuizada em 2008, já se passaram mais de quinze anos do ajuizamento. A executada encontra-se como baixada, no sistema da Receita Federal, desde 2008, conforme consulta de ID 96707799. Não há prova de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da presente, nos termos da Res. n. 547/CNJ e do Tema n. 1.184-RG/STF. Intime-se a exequente, a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca da manutenção da presente execução, considerando que o valor do título, quando do ajuizamento, demonstrava-se bem inferior ao patamar estabelecido pela Resolução e que a executada encontra-se baixada desde 2008. Após, retornem conclusos para a tarefa [CONCLUSO PARA DECISÃO]. Formulou manifestação genérica ao ID 114844545, apenas evidenciando os motivos lá explicitados. Na manifestação, no entanto, deixou de tornar nítida a viabilidade da manutenção da execução, com a externalização da existência de bens etc. Embora citado o executado, o que não se olvida, não juntou a exequente qualquer identificação de bens aptos a saciar o módico crédito. Friso que o pedido de penhora formulado foi feito sem a identificação de qualquer bem individualizado. É o pedido genérico formulado pela Autarquia/pelo Estado, o qual não se presta nem mesmo para fins de inviabilizar o transcurso do prazo prescricional, quiçá para evidenciar o interesse na manutenção de execução tida pelo Supremo Tribunal Federal como inútil. Vejamos, aliás, que, segundo o STJ (Tema n. 568/STJ): A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Ou seja, cabia à AUTARQUIA identificar bens aptos a saciar o crédito, dever SEU, posto que o exequente é o maior interessado na saciação do crédito. Não o fez. Observo que, na manifestação para indicar a necessidade de se manter o feito, nada argumentou de útil nos termos do Tema de Repercussão Geral do STF. Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:15
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:57
Publicação
07/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Avenida dos Holandeses, Quadra 33, Lotes 17/18, 17, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380
EXECUTADO: SERRARIA BURITICUPU LTDA, ERNANDE FERNANDES PEREIRA SERRARIA BURITICUPU LTDA SANTA CLARA, 20, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ERNANDE FERNANDES PEREIRA Shopping da Madeira, s/n, Shopping da Madeira esquina com o posto gasolina, Estr. Bela Vista, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Execução fiscal ajuizada, originalmente, para a busca de R$ 1.291,00. Sentenciado o feito, ID 56182621. Proferido o despacho inicial positivo, posteriormente ao provimento do recurso aviado (ID 101007919). Proferiu-se: Verifico que, quando do ajuizamento da presente ação, o valor executado era R$ 1.291,00. Ajuizada em 2008, já se passaram mais de quinze anos do ajuizamento. A executada encontra-se como baixada, no sistema da Receita Federal, desde 2008, conforme consulta de ID 96707799. Não há prova de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da presente, nos termos da Res. n. 547/CNJ e do Tema n. 1.184-RG/STF.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0000941-32.2008.8.10.0028 Intime-se a exequente, a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca da manutenção da presente execução, considerando que o valor do título, quando do ajuizamento, demonstrava-se bem inferior ao patamar estabelecido pela Resolução e que a executada encontra-se baixada desde 2008. Após, retornem conclusos para a tarefa [CONCLUSO PARA DECISÃO]. Houve manifestação da exequente. Esse o relato. Decido. Sem movimentações úteis há mais de um ano. Sem citação do executado ou, quando citado, sem bens aptos a saciar o crédito. Sem indícios de tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa. Não se olvida que, em momentos pretéritos da jurisprudência pátria, entendeu-se, por exemplo, que “[n]egar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça” (RE 591033, Rel. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17-11-10. Tema n. 109 de Repercussão Geral da Suprema Corte). Orientação semelhante, aliás, foi fixada no Tema Repetitivo n. 212, da Corte Cidadã, segundo o qual "[a] extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Essa orientação redundou na criação da Súmula n. 452 de Jurisprudência do STJ. Não obstante, em momento anterior da jurisprudência do STJ entendia-se o contrário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO COM VALOR INFERIOR A R$ 2.500,00. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. I - Não obstante a Lei nº 10.522/02 determine o arquivamento sem baixa, a execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por estar configurada a ausência de interesse na satisfação do crédito. II - O custo de se promover a execução seria mais elevado do que o prejuízo pela extinção do executivo-fiscal. O arquivamento geraria transtornos para o Judiciário, violando, ainda, o princípio da isonomia, ao sobrestar execuções ao tempo em que não mais são inscritos débitos até aquele valor. III - Precedentes: AGA nº 561.956/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07/06/2004; ROMS nº 15.582/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/06/2003; AGREsp nº 390.927/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/10/2002; e REsp nº 147.539/DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 15/06/1998. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 626.535/RS, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. 3/8/04, DJ de 27/9/04, p. 262). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO IRRISÓRIO - DECISÃO AGRAVA RATIFICOU ACÓRDÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002 (ORIGINÁRIA DA MP N. 1.110/95) E DO ART. 108 DO CTN - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. A orientação esposada pela decisão agravada vem ao encontro do entendimento deste Sodalício no sentido de que a extinção da execução, sem julgamento do mérito, de débitos inscritos como Dívida Ativa da União de valor igual ou inferior a 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não ofende o disposto no art. 20 da MP n. 1.110/95, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n. 10.522/2002. É consabido que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador dos atos processuais, cumprindo-lhe obviar execuções fiscais lastreadas em certidão de dívida ativa de valor irrisório, cuja inscrição na dívida ativa nem sequer tem sido autorizada pela autoridade fazendária nos dias atuais, em vista da desproporção entre a onerosidade do processo executivo e o valor cobrado. Precedentes: REsp 354.636/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 06.05.2002; AG 561.312/SP, Relator Ministro Castro Meira, DJU 06.02.2004, e REsp 352.549/RJ, j. 06.05.2004, relatado por este Magistrado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 366.253/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/9/2004, DJ de 1/2/2005, p. 469). A questão, no entanto, recentemente, foi sepultada. Isso porque a Suprema Corte fixou, em sede de Repercussão Geral, tese vinculante acerca da matéria: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No ponto, cumpre frisar: “[o] acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida se equipara, para todos os fins, ao acórdão proferido em recurso extraordinário repetitivo.” (Enunciado n. 59, III Fórum Nacional do Poder Público). Trata-se da força subordinante dos precedentes ou da eficácia expansiva dos precedentes fixados em Sede de Tese de Repercussão Geral. Considerando o valor em execução, no importe de R$ 1.291,00, e que o prosseguimento do feito revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor (art. 836, § do CPC/2015), valendo-me do disposto no art. 1º, Res. n. 547/CNJ, bem como a tese fixado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, declaro a extinção da execução (art. 925, CPC) Intimem-se. Sem custas, isenta a Autarquia (Art. 22, Lei n. 12.193, de 2023, deste Estado do Maranhão). Sem honorários, ausente a causalidade, não podendo o credor sofrer mais prejuízo pela inadimplência da ré. De qualquer modo, sequer constituído patrono. Findos os lapsos para o manejo de recursos, arquivem-se com baixa. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:51
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:19
Mero expediente
13/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:02
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:37
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:16
Mero expediente
09/11/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 12:56
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:55
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:18
Documento (Certidão)
28/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 13:38
Documento (Mandado)
26/09/2023, 13:35
Mero expediente
08/09/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:58
Mero expediente
12/07/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:25
Outras Decisões
20/06/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:54
Documento (Certidão)
19/06/2023, 10:53
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:51
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Apelado (a): Serraria Buriticupu Ltda Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0000941-32.2008.8.10.0028
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada pelo ora recorrente em face da Serraria Buriticupu Ltda, extinguiu o feito, nos termos dos arts. 487, VI, do CPC. O Apelante se trata de Autarquia Federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Lei 7.735/1989: "art. 2º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (...)”. Compete a Justiça Federal o julgamento de execução fiscal de débito oriundo de autarquia federal. Cumpre consignar que a demanda foi processada pela justiça estadual, em observância ao art. 109, § 3º da Constituição Federal, isto é, em razão da inexistência de vara do juízo federal na referida comarca. Assim, a competência para o desate do presente inconformismo é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem cabe julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência delegada na área de sua jurisdição, na forma dos arts. 109, I, §§ 3º e 4º, da CF.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para a apreciação do presente recurso, e, por consequência, determino a remessa destes autos ao TRF1, competente para processar e julgar o inconformismo, consoante expressa disposição constitucional, com a devida baixa na distribuição. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2023, 10:01
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:52
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:50
Publicação
08/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000941-32.2008.8.10.0028.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: SERRARIA BURITICUPU LTDA O Excelentíssimo Senhor Felipe Soares Damous, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(S): Executado/Demandado/Réu: SERRARIA BURITICUPU LTDA, SANTA CLARA, 20, CENTRO, BURITICUPU, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme todos os termos da Decisão Judicial de ID 63099897 - Despacho, proferida nos autos supracitados, transcrita em compêndio a seguir: "intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não apresentadas voluntariamente. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, independente de novo despacho nos autos, ATRAVÉS DO SISTEMA PJE, CONFORME PORTARIA "PRESI 390" DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRFI REGIÃO." E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local. Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022. Eu, THAYS CAMPELO NEVES, matrícula 60284631329, o digitei. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Buriticupu
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Denominação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/10/2022, 00:00
Documento (Edital)
03/10/2022, 17:02
Decurso de Prazo
05/08/2022, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 09:01
Mero expediente
23/03/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:28
Decurso de Prazo
17/03/2022, 20:10
Publicação
02/03/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU-MA Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Cep.: 65.393-000 - Buriticupu/ma Fone/whatsapp: (98) 3664-6030/ e-mail: [email protected]/balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3; IV) Ficam cientes, também, de que os arquivos de mídia contidos no caderno processual físico e que porventura restarem impossibilitados de serem migrados, estão disponíveis para backup na Secretaria da Vara Única até 15 dias após intimação do trânsito em julgado da sentença/acórdão judicial. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinatura conforme sistema
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU-MA Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Cep.: 65.393-000 - Buriticupu/ma Fone/whatsapp: (98) 3664-6030/ e-mail: [email protected]/balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3; IV) Ficam cientes, também, de que os arquivos de mídia contidos no caderno processual físico e que porventura restarem impossibilitados de serem migrados, estão disponíveis para backup na Secretaria da Vara Única até 15 dias após intimação do trânsito em julgado da sentença/acórdão judicial. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 FELIPE PEREIRA NORONHA Assinatura conforme sistema
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:38
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/11/2021, 11:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)