Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BAXTER HOSPITALAR LTDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA3881-A SENTENÇA BAXTER HOSPITALAR LTDA e CDR CLINICA DE DOENCAS RENAIS IMPERATRIZ LTDA, qualificadas nos autos, ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, devidamente qualificado, alegando que é credora da importância de R$ 202.349,51 (duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), no que pretende receber acrescido de juros e correção monetária, por, supostamente, não ter o réu adimplido com a obrigação pactuada em contrato que fixou com as demandantes para a execução de serviços médicos especializados aos pacientes portadores de insuficiência renal (hemodiálise), exames complementares e seus respectivos departamentos auxiliares (id.73143619, fl. 365). Citado, o Município apresentou contestação, aduzindo, em síntese, ausência de provas que amparem o pedido autoral. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. Intimadas a declinar as provas que eventualmente ainda teriam interesse em produzir, apenas a autora se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal, o que fora realizado, por meio de carta precatória devidamente cumprida, conforme id. 73143623, fls. 463-465. Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento Relatados, decido. Entendo que as provas apresentadas são robustas e suficientes a cobrança dos valores pela empresa Clara Construções e Empreendimentos Ltda. Ao verificar os documentos que instruíram a petição inicial, observa-se que a autora apresentou o contrato entre as partes avençado (id. 8767101 – pág. 28/33), o aditivo ao contrato que tinha como objeto a realização do aterro na modalidade rip-rap, com os projetos elaborados por profissional vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do réu (id. 8767109 – Pág. 5/12) e ainda, prova da execução do contrato, com levantamento fotográfico e medições do contrato, atestados por profissional vinculado ao Município de Imperatriz (id. 8767109 – Pág. 14/28). Entendo que as provas apresentadas são robustas e suficientes à cobrança dos valores pelas empresas. Ao verificar os documentos que instruíram a petição inicial, observo que a parte autora apresentou o contrato entre as partes avençado (CDR CLINICA DE DOENÇAS RENAIS IMPERATRIZ LTDA e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ), prova da execução do contrato, com encaminhamento dos pacientes para terem tratamento autorizado pelo Município na referida empresa, entrega de kits nas residências dos pacientes em tratamento, prontuários médicos, carimbos por profissionais vinculados ao Município de Imperatriz, bem como o termo de cessão de crédito da empresa CDR Clínica de Doenças Renais Imperatriz LTDA para a empresa Baxter Hospitalar LTDA (id. 73143599, fls. 41-194; id. 73143616, fls. 263-378). Assim, resta comprovada a obrigação de pagar por parte do Município, pelo serviço executado, haja vista que foi o próprio Município quem celebrou contrato com a parte autora para realizar os procedimentos necessários ao atendimento da população em geral, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. Demasiadamente injusta e desarrazoada seria a transferência ao particular a obrigação de arcar com o ônus de execução do serviço, eximindo o Município das obrigações inseridas em contrato, sobretudo dos princípios que regem a Administração Pública. Sobre a situação como esta dos autos, colaciona-se a seguinte jurisprudência, que corroboram com os fundamentos explicitados, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS E NOTAS EMPENHO SEM ASSINATURA - OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 3º - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública - É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente - Embora as notas fiscais e notas de empenho estejam destituídas de assinatura, tendo sido comprovada a real existência do crédito, pela juntada de documento hábil à constatação da efetiva prestação dos serviços, não desconstituído pelo Município, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência da ação monitória - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo possível mensurar no momento o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre o valor da condenação - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MG - AC: 10005170039480001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DESPORTIVO POR EMPRESA VENCEDORA NA LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME. PAGAMENTO DEVIDO. EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO QUE PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PROVA ORAL E DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1) A decretação de nulidade do procedimento licitatório não exonera o ente público do dever de pagar pelo material fornecido pelo contratado até a decretação de nulidade, ex vi do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93. Precedentes do STJ. 2) Uma vez provado nos autos, através da prova documental e oral, que o material licitado foi entregue à Secretaria de Estado de Desporto e Lazer antes da anulação do processo licitatório, a autora faz jus ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo fornecimento do material esportivo, sob pena de enriquecimento ilícito. 3) A emissão da nota de empenho e liquidação da despesa pressupõe que a obrigação foi realizada, impondo à Administração obrigação de pagamento, sendo que a ausência de assinatura da autoridade competente nas notas de empenho não impede a constituição do título executivo. 4) Descumprida a obrigação de pagamento de fornecimento de mercadorias à Administração Pública, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação deveria ser solvida, nos termos do art. 397, do Código Civil, por se tratar de obrigação líquida. 5) A isenção legal concedida à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas judiciais não a desobriga de restituir as custas adiantadas pela parte autora. Precedentes do STJ. 6) Eleva-se a verba honorária quando fixada em valor irrisório e em desacordo com o que preceitua o § 4º, do art. 20, do CPC. 7) Remessa conhecida e improvida. 8) Apelo da parte autora conhecido e provido. 9) Apelo do patrono da autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-AP – REO: 00444378520118030001 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 29/10/2013, Tribunal) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular. A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar. Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença. Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000280-63.2012.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Provisória] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00012393320138060069 CE 0001239-33.2013.8.06.0069, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018) Ademais, o autor acostou a estes autos documentos hábeis à comprovação dos serviços executados, cabendo ao Município, requerer e produzir a contraprova ao alegado e documentado. Vale, nesse ponto, menção a previsão expressa no Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Nesse diapasão, evidente, portanto, que o Município de Imperatriz não foi capaz de desconstituir as alegações e as robustas provas da autora, uma vez que se limitou a meras alegações, sem trazer aos autos contraprova do direito vindicado. Assim, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Imperatriz a pagar a parte autora a importância de R$ 202.349,51 (duzentos e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo o valor ser atualizado da data de emissão de cada uma das faturas inadimplidas, conforme demonstrado na exordial. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (art. 85, §3º do CPC) e ao ressarcimento das custas adiantadas. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública