Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804066-31.2021.8.10.0056.
Requerente: DENILDES DE JESUS MATOS COELHO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI), OAB-MA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). DENILDES DE JESUS MATOS COELHO, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 551115434. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 57300848 a ID 57300854). Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 57618117). Em contestação (ID 58695019), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. Em prejudicial do mérito alega a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de dano material ou moral, pugnando ao fim pela total improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. Pleiteia a condenação da requerente por litigância de má-fé. Em caso de procedência, requer a compensação do valor da indenização a ser fixada com a quantia efetivamente recebida pela autora. Pugna pelo depoimento pessoal do requerente. Ato contínuo, o demandante apresentou pedido de desistência da ação (ID 58741052). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido de desistência (ID 67690302). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. O pedido de desistência foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido, apresentando justo motivo. Sabe-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual, sempre que possível, deve-se julgar o mérito da demanda, mormente se o processo já se encontra instruído com provas suficientes para tanto. O feito já passou pela fase postulatória, encontrando-se apto para julgamento. Dessa forma, impossível a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. O réu pede a oitiva da parte autora. Entretanto, entendo que a produção de tal prova é desnecessária, uma vez que os fatos alegados pelas partes podem ser comprovados exclusivamente por prova documental. Ademais, a prova dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em preliminar, o réu sustenta que não está presente a pretensão resistida, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema. Porém, verifico que foi juntado comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 57300848). Ademais, o réu contesta o mérito do pedido, o que demonstra que há interesses contrapostos. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição. Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 551115434, foi celebrado em fevereiro de 2015, com previsão de pagamento em setenta e duas parcelas, com data de vencimento da última prestação prevista para março de 2021 (conforme ID 58695021). O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O vencimento da última parcela ocorreu em março de 2021, e a ação foi proposta oito meses depois, de forma que o prazo prescricional não decorreu. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 58695021) e documento comprovando a transferência do valor contratado à conta da autora (ID 58695022). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato. Ademais, nos termos do que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o réu foi além do seu ônus, pois também juntou comprovante de transferência do valor à conta da autora. A requerente teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu e não apresentou impugnação nem indicou existência de defeito no negócio jurídico. Em verdade, após a contestação, a autora pediu desistência, o que indica que ele reconhece a obrigação. Ressalte-se que os descontos no benefício da demandante iniciaram em março de 2015 e somente no corrente ano ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença (mais de seis anos após o primeiro desconto). Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato. Tendo a parte ré comprovado a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo o demandante comprovado a existência de nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e o contrato está assinado por ela, consoante similitude com a assinatura em outros documentos (vide ID 57300853). Foram anexados documentos pessoais da autora ao contrato (ID 58695021 – pág. 05 e 06). Ademais, a autora não contestou a autenticidade dos documentos, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles. Nesse contexto, tendo a autora efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos. Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804066-31.2021.8.10.0056.
Requerente: DENILDES DE JESUS MATOS COELHO Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI), OAB-MA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Empréstimo consignado] Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). DENILDES DE JESUS MATOS COELHO, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 551115434. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 57300848 a ID 57300854). Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu (ID 57618117). Em contestação (ID 58695019), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. Em prejudicial do mérito alega a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de dano material ou moral, pugnando ao fim pela total improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. Pleiteia a condenação da requerente por litigância de má-fé. Em caso de procedência, requer a compensação do valor da indenização a ser fixada com a quantia efetivamente recebida pela autora. Pugna pelo depoimento pessoal do requerente. Ato contínuo, o demandante apresentou pedido de desistência da ação (ID 58741052). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido de desistência (ID 67690302). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. O pedido de desistência foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido, apresentando justo motivo. Sabe-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual, sempre que possível, deve-se julgar o mérito da demanda, mormente se o processo já se encontra instruído com provas suficientes para tanto. O feito já passou pela fase postulatória, encontrando-se apto para julgamento. Dessa forma, impossível a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. O réu pede a oitiva da parte autora. Entretanto, entendo que a produção de tal prova é desnecessária, uma vez que os fatos alegados pelas partes podem ser comprovados exclusivamente por prova documental. Ademais, a prova dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em preliminar, o réu sustenta que não está presente a pretensão resistida, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema. Porém, verifico que foi juntado comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 57300848). Ademais, o réu contesta o mérito do pedido, o que demonstra que há interesses contrapostos. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição. Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 551115434, foi celebrado em fevereiro de 2015, com previsão de pagamento em setenta e duas parcelas, com data de vencimento da última prestação prevista para março de 2021 (conforme ID 58695021). O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O vencimento da última parcela ocorreu em março de 2021, e a ação foi proposta oito meses depois, de forma que o prazo prescricional não decorreu. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 58695021) e documento comprovando a transferência do valor contratado à conta da autora (ID 58695022). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato. Ademais, nos termos do que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o réu foi além do seu ônus, pois também juntou comprovante de transferência do valor à conta da autora. A requerente teve oportunidade para se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu e não apresentou impugnação nem indicou existência de defeito no negócio jurídico. Em verdade, após a contestação, a autora pediu desistência, o que indica que ele reconhece a obrigação. Ressalte-se que os descontos no benefício da demandante iniciaram em março de 2015 e somente no corrente ano ela ajuizou demanda buscando a declaração de inexistência da avença (mais de seis anos após o primeiro desconto). Tal fato mostra ser pouco provável que ela desconhecesse o teor do contrato. Tendo a parte ré comprovado a contratação e o pagamento do valor pactuado, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo o demandante comprovado a existência de nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e o contrato está assinado por ela, consoante similitude com a assinatura em outros documentos (vide ID 57300853). Foram anexados documentos pessoais da autora ao contrato (ID 58695021 – pág. 05 e 06). Ademais, a autora não contestou a autenticidade dos documentos, embora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre eles. Nesse contexto, tendo a autora efetuado a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos. Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estarem comprovadas a validade do contrato e a disponibilização do valor contratado ao requerente. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.