Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Adriana Moreira Araújo
APELADO: José Fernandes de Moura ADVOGADO: Dr. Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807222-75.2021.8.10.0040 -IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1 ºVara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz – MA que, nos autos de Ação de Reclassificação de Cargo apresentada por Francisca da Costa Brito, julgou procedente o pleito exordial, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º §4º do CPC. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ser genérica. No mérito, alega que não prospera a pretensão autoral, uma vez que se pauta tão somente na aplicação dos novos requisitos e interstícios estabelecidos na Lei nº 9.860/13, sem a observância da regra de transição e do prazo mínimo de interstício em cada referência. Com isso, requer o provimento do Recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou julgada improcedente. Ao final, pugnou pelo provimento do Apelo, para reformar in tontum a decisão combatida. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja afastado o percentual de honorários fixados pela autoridade de primeira instância, haja vista que aplicado em sentença ilíquida, a teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum impugnado nos demais termos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Em relação a preliminar sustentada pelo Estado do Maranhão em suas razões recursais, qual seja, a “nulidade da sentença por ser genérica”, sem razão o apelante. Explico. Analisando os autos, nota-se que a sentença enfrentou os elementos fáticos e dos documentos coligidos aos autos, portanto não merece prosperar o argumento errôneo constante na peça recursal do recorrente, sobretudo aos que se referem à generalidade da sentença proferida pelo juízo a quo, visto que inexiste o fator genérico na sentença, da qual encontra-se consonância com os termos fixados pelos dispositivos inerentes ao feito. No mérito, observa-se que o Apelado instruiu a inicial que comprova que a parte autora tomou posse na data 03/07/2002 e conforme alegado pelo Ente Público, em janeiro de 2015, o autor fora progredida para a referência 4, classe B, professor III, quando já fazia mais de 13 anos de serviço. No caso, desde 03/06/14 o Requerente deveria este ter sido progredido para o cargo de Professor Nível III, classe C, referência 5, desde julho de 2018, tendo em vista que nesta data implementou os requisitos exigidos no artigo 18 da Lei nº 9.860/2013. Para o deslinde da controvérsia, faz-se mister recordar que a progressão por tempo de serviço é, consoante dispõe o artigo 17 da Lei Estadual n. 9.860/2013, a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Demais disso, o referido diploma legal também dispõe, em seu artigo 18 (incisos I a III), que, para fazer jus à progressão por tempo de serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente, in verbis: “I) ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.” Quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da mora na progressão por tempo de serviço, ressalto a incidência de juros de mora uma única vez a partir da citação e correção monetária, também seguindo os ditames legais, deve incidir a partir da data em que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento, tudo calculado com base na Taxa Selic, de forma não cumulativa, conforme o art. 3º da EC nº 113 de 2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o Decisum deve ser reformado, de ofício, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual. Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEITADAS. LEI QUE REESTRUTUROU PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. NÃO DEMONSTRADO A EFETIVA CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, tendo em vista que o ordenamento processual civil permite que o Magistrado julgue antecipadamente a lide se entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já juntadas ao acervo probatório, seja com a inicial ou com a contestação (art. 355 do CPC). 2. Quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, devo ressaltar que tratando-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 3. Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, considerando-se que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. 5. Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento. 6. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece ser retificado de ofício pois aplicável na hipótese o inciso II, do §4º, do artigo85do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 7.Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0163812019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019)
Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dou parcial provimento ao Apelo, para reformar os honorários devidos pelo Estado do Maranhão para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil e é necessária a reforma da sentença para que a atualização de eventual quantum debeatur seja pelo índice da taxa SELIC, que deverá incidir uma vez, até o efetivo pagamento, a contar da data da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8 1.ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 364.