Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 EMBARGADA: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM – OAB/MA 16.836-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801556-50.2020.8.10.0098
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra Decisão Monocrática de minha relatoria (id 24449038), que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, para alterar a sentença de base, declarando a nulidade do contrato vergastado, determinando a repetição do indébito, em montante a ser apurado em sede de execução, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Em suas razões recursais (id 24745999), o embargante alega que a decisão é omissa acerca da incidência dos juros de mora no que se refere à condenação por danos materiais. Pede o acolhimento dos embargos, para suprir os vícios apontados. É o sucinto relatório. DECIDO. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Do mesmo modo, a Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento”. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Grifei. Com efeito, verifico que, de fato, não consta, na decisão embargada, o termo a quo de incidência de correção monetária com relação aos danos materiais. Nesse cenário, destaco que a correção monetária, no que tange aos danos materiais, no caso sub-análise, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo suportado pela parte adversa, nos termos da Súmula 43, do STJ: INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos, apenas para fixar que a correção monetária sobre os danos materiais deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator