Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Maranhão, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Alegações de omissão sobre responsabilidade objetiva estatal (CF/1988, art. 37, § 6º), dano moral in re ipsa, inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), manutenção da justiça gratuita e princípios constitucionais invocados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro quanto às teses jurídicas suscitadas pelo embargante, notadamente: (i) responsabilidade objetiva do Estado; (ii) reconhecimento do dano moral in re ipsa; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) manutenção da justiça gratuita deferida na origem; (v) aplicação dos princípios constitucionais invocados. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de responsabilidade objetiva estatal, ressaltando a ausência de nexo causal e de comprovação do fato danoso. A tese de dano moral in re ipsa foi afastada ante a inexistência de prova mínima do fato lesivo. Quanto à inversão do ônus da prova, o julgado foi claro ao apontar que cabia ao autor comprovar o fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. A justiça gratuita foi mantida, sem necessidade de reafirmação expressa. Os princípios constitucionais foram apreciados implicitamente no contexto da fundamentação, não se constatando omissão relevante. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800431-81.2020.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de Novembro de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora