Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820383-51.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BENIGNO GOMES DE SA
EXEQUENTE: PAULA FRASSINETTI BENIGNO GOMES DE SA, ARY ARRUDA GOMES DE SÁ Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO VIEGAS COSTA - MA 10236-A, FABIO AROUCHE GOMES DE SA - MA 18475
REU: BANCO BS2 S.A
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG 91567-A Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP 195972-A DECISÃO Após prolação de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão “para reformar a sentença recorrida, determinando a condenação arbitrada a título de danos morais, bem como os danos materiais consubstanciados nos valores referentes à devolução em dobro dos valores quitados que ultrapassarem a quitação do valor obtido com o empréstimo, observadas as determinações ora previstas, de compensação dos valores utilizados pela Apelante a título de saques/compras” (ID 43488056). Quando do julgamento do recurso, consignou-se expressamente no acórdão que a condenação deveria ser submetida à liquidação por arbitramento, na medida em que seria necessária a atuação de perito, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, para apuração da taxa média do BACEN aplicável às operações de empréstimo consignado, diante da ausência de normas jurídicas particulares, bem como para o recálculo do saldo devedor e dedução das parcelas já pagas, dentre outras considerações. Após o trânsito em julgado do referido acórdão, certificado em 21/04/2021 (ID 43488057), a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos e requerendo a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 728.765,54 (ID 44705467). O Juízo, então, deferiu o pedido, determinando o início da fase executiva, com intimação do executado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação (ID 45667273). A parte executada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (ID 46861285), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, sob o fundamento de que o BANCO SANTANDER S.A. teria incorporado a integralidade da carteira de empréstimos e cartões consignados do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. No mérito, sustentou a inexistência de liquidez do título executivo, alegando que os valores apresentados pela parte exequente não se encontravam em consonância com o acórdão, o qual fora expresso ao determinar a realização de liquidação por arbitramento, com atuação de perito, nos termos do art. 509, I, do CPC, sendo imprescindível a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, a apuração da taxa média do BACEN e o recálculo do saldo devedor com dedução das parcelas pagas. Instada a se manifestar acerca da exceção, a parte exequente permaneceu inerte (ID 56769151). Em seguida, sobreveio decisão que chamou o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 45667273 e determinando a abertura formal da fase de liquidação por arbitramento (ID 62562644). Na sequência, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, postulando o reconhecimento da quantia de R$ 642.094,53 como certa, líquida e exigível, com fundamento em parecer técnico particular (ID 64174060 c/c ID 64175429). A parte executada, por sua vez, apresentou documentos e cálculos próprios, sustentando ser devido apenas o montante de R$ 399.041,27 (ID 64655376). Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos oficiais (ID 73400112). A Contadoria Judicial apresentou laudo definitivo, apurando o crédito exequendo no valor de R$811.528,85, atualizado até 12/01/2023 (ID 83406255). A parte executada manifestou discordância quanto aos cálculos, alegando que não teriam observado corretamente a conversão do contrato determinada no acórdão (ID 85147285). Por outro lado, a parte exequente concordou integralmente com os valores apurados e requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Súmula 517 do STJ. Sobreveio decisão de ID 89979246, na qual o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade solidária dos fornecedores, e, no mérito, consignou que a liquidação por arbitramento foi devidamente realizada, tendo-se alcançado valor líquido e certo por meio de laudo da Contadoria Judicial, inexistindo violação à coisa julgada ou ausência de liquidez do título executivo. Ao final, rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Inconformada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 0810528-07.2023.8.10.0000, com pedido de efeito suspensivo (ID 92364028 c/c ID 92364032), razão pela qual o feito foi suspenso até o julgamento do recurso, sendo, ainda, determinada a alteração do polo passivo para BANCO SANTANDER S.A (ID 94400226). Em julho de 2023, PAULA FRASSINETI BENIGNO GOMES DE SÁ compareceu aos autos para informar o óbito da parte autora/exequente MARIA DA CONCEIÇÃO BENIGNO GOMES DE SÁ e requerer sua habilitação como herdeira, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, oportunidade em que o advogado DIEGO VIEGAS COSTA informou que o outro herdeiro, ARY ARRUDA GOMES DE SÁ FILHO, optara por constituir advogado próprio (ID 97827693), tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito (ID 97827702). Na sequência, ARY ARRUDA GOMES DE SÁ FILHO também requereu sua habilitação nos autos, por intermédio do advogado FÁBIO AROUCHE GOMES DE SÁ (ID 97896108). Em 29/04/2024, foi juntada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID 118029783). Instada a se manifestar sobre os pedidos de habilitação, a parte executada informou não se opor à sucessão processual, mas requereu esclarecimentos acerca da existência de inventário e de outros herdeiros (ID 139729496 c/c ID 141851118). Posteriormente, a parte exequente juntou declaração informando que PAULA FRASSINETI BENIGNO GOMES DE SÁ e ARY ARRUDA GOMES DE SÁ FILHO seriam os únicos herdeiros da falecida (ID 144418143). Por decisão de ID 144494785, foi julgado procedente o pedido de habilitação, determinando-se a sucessão da parte exequente por seus herdeiros, bem como a alteração do polo ativo e intimação das exequentes para dar prosseguimento ao feito. A parte exequente informou que aguardaria o julgamento definitivo dos recursos internos interpostos pela parte executada em face da decisão que negou provimento ao agravo, razão pela qual o feito foi novamente suspenso (ID 151688866). Posteriormente, foram juntadas certidões e acórdãos demonstrando o encerramento definitivo da controvérsia recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, sem êxito às pretensões da parte executada (IDs 160234145 e 160234127). Com o retorno dos autos à origem, a parte exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor atualizado de R$ 1.080.200,10, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 1.188.220,11, bem como a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do débito (ID 164819440). É o relatório. Decido. Verifico a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial por este Juízo, restando reconhecido crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 811.528,85, atualizado até 12/01/2023, conforme decisão de ID 89979246, encontrando-se a controvérsia sobre os referidos cálculos acobertada pela coisa julgada, inexistindo, neste momento, qualquer óbice jurídico ao prosseguimento da execução. Ressalto, contudo, que o executado ainda não foi validamente intimado para realizar o pagamento voluntário, uma vez que o despacho de ID 45667273 — que havia determinado o início do cumprimento de sentença — foi expressamente tornado sem efeito por este Juízo, para fins de instauração regular da fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Assim, não há que se falar, neste momento processual, em incidência automática da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por inexistir intimação válida para pagamento voluntário após a formação definitiva do título líquido. Desse modo, eventual prosseguimento do cumprimento de sentença, após saneadas as pendências processuais, deverá observar apenas o montante principal devidamente atualizado, sem a incidência, por ora, da penalidade legal prevista para a fase de pagamento voluntário. Ocorre, ademais, que se verifica nos autos irregularidade na representação processual do polo ativo, uma vez que o herdeiro ARY ARRUDA GOMES DE SÁ FILHO constituiu advogado próprio nos autos (FÁBIO AROUCHE GOMES DE SÁ), ao passo que o advogado DIEGO VIEGAS COSTA passou a peticionar em nome de ambos os sucessores da parte exequente (vide ID 164819440), sem que conste procuração válida outorgada pelo referido herdeiro, tampouco revogação expressa do mandato anteriormente constituído. Tal circunstância configura vício de representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o que impede, por ora, o regular impulsionamento da fase executiva, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Diante disso, impõe-se o saneamento prévio da representação processual, como medida de cautela, legalidade e segurança jurídica.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para promover o saneamento de vício processual, nos termos do art. 138, inc. IX c/c art. 76, ambos do CPC e, por consequinte, DETERMINAR: I - INTIMEM-SE os advogados DIEGO VIEGAS COSTA e FÁBIO AROUCHE GOMES DE SÁ, bem como os exequentes (por intermédio dos seus respectivos causídicos), para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a regularização da representação processual do polo ativo, mediante esclarecimento expresso acerca da opção por representação conjunta ou individual; com eventual revogação formal dos mandatos incompatíveis ou juntada de nova procuração atualizada correspondente; II – Ficam advertidos de que a ausência de regularização poderá acarretar desconsideração dos atos praticados por advogado sem poderes e suspensão do andamento do feito, sem prejuízos de outras sanções previstas no art. 76, §1º, do CPC; III - Somente após saneado o vício, será deliberado acerca da determinação de intimação da parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento do débito atualizado, sem incidência, por ora, da multa prevista no § 1º do referido dispositivo; IV - a postergação, por ora, da deliberação acerca da fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a fim de que seja apreciada oportunamente, após a regularização da representação processual e o efetivo início da fase de pagamento voluntário; V – Dê-se ciência desta decisão e da atual fase processual à parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo comum acima, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como citação/intimação/notificação/ofício. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital