Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BRITO Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA: 13547
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP: 221386, FABIO DE MELO MARTINI - OAB/RN: 14122 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802022-58.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta ANTONIO BRITO, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, bem como a repetição de indébito referente aos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.Aduz a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem a sua anuência.Pretensão resistida comprovada junto ao ID. 41317432.Regularmente citado, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A apresentou contestação (ID 45298859), oportunidade em que alegou a regularidade do empréstimo realizado.Apresentada réplica à contestação (ID 47134807).Decisão de saneamento do processo (ID 51502331).Devidamente intimado, o banco demandado juntou tempestivamente comprovante de transferência (ID 52087210), cópia do contrato questionado (ID 52087190) e cópia dos documentos pessoais da parte autora no momento da celebração do contrato (ID 52087208).Oficiado, o Banco Bradesco apresentou extratos os extratos de movimentação financeira da conta do autor, referente ao período de dezembro/2018 a fevereiro/2019 (ID 103123057).Apesar de devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes quanto aos extratos juntados (ID 118532578).É o relatório. Decido.No mérito, o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.Conforme informado pelo banco demandado, o contrato n. 00154530658 foi celebrado no dia 31 de janeiro de 2019, no valor de R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), descontadas mediante consignação no benefício previdenciário da requerente. Acrescentou a quantia contratada foi liberada em favor da parte autora por meio de depósito em conta, efetuado em 31 de janeiro de 2019 (ID 52087210). Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, conforme se infere do extrato bancário anexado aos autos (ID 103123057), bem como do comprovante de pagamento (ID 52087210), no qual se visualiza o nome completo da parte autora, seu CPF, a agência e o número da conta de destino, os quais, por sua vez, são os mesmos dados constantes dos documentos colacionados aos autos pela parte autora.Na oportunidade, a parte ré ainda fez juntada de cópia do contrato assinado pela autora, acostando também cópia dos documentos apresentados pela contratante no momento da assinatura do documento, dentre eles: carteira de identidade, CPF, declaração de residência. Aqui destaco que todos os dados constantes de tais documentos também guardam equivalência com aqueles fornecidos pela própria parte requerente no momento da propositura da ação.A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência.Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela–se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar–lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.No mais, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”. In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de depósito do valor contratado para conta de titularidade da parte autora.Desta feita, uma vez que restou comprovada a disponibilização do valor do empréstimo via depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, parte final, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo. Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium.Nesse sentido, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.(…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).De igual modo, destaco semelhante posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr. Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado. II. No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. III. O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto,não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora. IV. A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito. Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária. V. Desta feita, repisa-se,ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). VI. Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REJEITADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não reconhecido o empréstimo bancário, caso a parte tenha se utilizado do valor disponibilizado pela instituição financeira, entende-se que anuiu aos termos do contrato, devendo arcar com a obrigação correspondente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003427-93.2016.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 02/08/2019).Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oficie-se ao INSS.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.