Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800375-09.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA DE SAMPAIO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Narrou o autor que seria servidor público do ente requerido, integrando os quadros da Polícia Militar. Frisou que ordinariamente não estaria recebendo os valores relativos às férias e 13º salário de forma correta, já que tais verbas não observariam de forma correta a base de cálculo, qual seja, sua remuneração integral. Denotou que em análise aos documentos por ele juntados (fichas financeiras) poder-se-ia perceber as diferenças citadas, notadamente porque alguns valores pagos, a exemplo do auxílio-alimentação, não englobariam a base de cálculo do 13º salário e das férias. Expôs que até fevereiro/2022, teria deixado de receber o valor de R$ 2.923,17 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), uma vez que o Estado do Maranhão estaria adimplido as verbas questionadas de forma indevida. Sustentou que a postura do ente requerido ainda lhe causaria danos extrapatrimoniais. Juntou documentos e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, de forma a obrigar ao Estado do Maranhão a revisar imediatamente os valores relativos ao 13º salário e férias, incluindo sua integral remuneração ordinária na base de cálculo desses direitos. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas e o arbitramento de danos morais. Pugnou ainda pela gratuidade judiciária. Decisão exarada junto ao ID 67533134. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária. Por outro lado, a tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação do ente público requerido. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 68275801). Em resumo, alegou que seria caso de aplicação e observância do precedente firmado no bojo do IRDR nº. 0802331-73.2017.8.10.0000 que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No referido precedente, o contestante sustenta que há precedente na jurisprudência local que estabelece que “aos servidores nos períodos de férias e/ou licença inexiste direito líquido e certo à percepção do vale-transporte e vale-alimentação, em razão da inexistência de previsão legal e do caráter indenizatório das referidas verbas”. Seguiu que caberia ao juízo a observância do precedente, com a consequente improcedência da pretensão autoral. Réplica autoral acostada ao ID 79323993. Na oportunidade, o autor reafirmou sua pretensão. Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, nada foi requerido. Os autos me vieram conclusos. Decido. A questão controversa reside em saber se as verbas recebidas em caráter propter laborem devem integrar base de cálculo de férias e 13º salário. A jurisprudência já se manifestou acerca dessa questão controversa, decidindo que verbas de caráter indenizatório tem natureza propter laborem e são devidas apenas quando do exercício de atividade, não servindo de base de cálculo para 13º salário e terço constitucional de férias. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado, objetivando que a gratificação natalina (13º salário) seja paga com a incidência das verbas de natureza temporária, definidas como indenizatórias, que lhe foram recebidas durante o ano de 2011. 2. "As indenizações previstas no art. 106, incisos IV e V, da Lei Complementar Estadual n.º 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória."( AgRg no RMS 42.251, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014). 3. Portanto, as indenizações não compõem a remuneração dos impetrantes, não constituindo parcela integrante do décimo terceiro salário. 4. Nesse sentido, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 41867 MS 2013/0099903-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Portanto, a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por entender que a pretensão do autor não tem base legal e é rechaçada pela jurisprudência (força dos precedentes). Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 2 de agosto de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti