Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
10/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
10/02/2023, 00:00
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Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
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Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
10/02/2023, 00:00
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Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Assinando digitalmente
10/02/2023, 00:00
Remessa
23/01/2023, 09:34
Recebimento
23/01/2023, 09:15
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:55
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 12:19
Documento (Certidão)
20/11/2022, 12:18
Documento (Certidão)
20/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:17
Publicação
07/11/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 09:54
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: Cumprir despacho dos autos ( id nº 78782591) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, foi deferido o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Será incluído, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, será oficiado à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022. Do que para constar, eu ARIADNE RIBEIRO SALES, Tecnico Judiciario Sigiloso, o redigi. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:33
Evolução da Classe Processual
10/10/2022, 11:24
Publicação
08/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:57
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Intimação
AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem conhecimento ddo retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800088-31.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ISAURA SARAIVA DA COSTA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ISAURA SARAIVA DA COSTA, por Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2022, 15:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A APELADA: ISAURA SARAIVA DA COSTA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS OAB/MA 16629-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800088-31.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais e Materiais movida pela apelada, Isaura Saraiva da Costa, em desfavor do banco apelante. Na origem, a recorrida ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 3.598,86 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 164,98 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 3,80%, contudo, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios, razão pela qual ajuizou a referida ação (ID 6649784). O magistrado a quo, por meio da sentença, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente os juros de carência, taxas ou espécies remuneratórias incidentes sobre o empréstimo, determinando o recálculo das parcelas, sob pena de multa, condenando o Apelante a repetição do indébito em dobro do valor cobrado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, e 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação a título de custas processuais e honorários de sucumbência (ID 6649815). Irresignado, o banco apelante apresentou recurso de Apelação, e, em suas razões, defende, em síntese, devida contratação e ajuste prévio e a legalidade na cobrança dos juros de carência; ao final pleiteia provimento do recurso, para julgar improcedente a ação, subsidiariamente minoração da condenação (ID 6649818). Contrarrazões pugna inicialmente pelo não conhecimento do recurso, no mérito pelo improvimento, para que seja mantida a sentença a quo (ID 6649829). Com vistas dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sem interesse (ID 7078796). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, visa o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob a alegação, em síntese, de que é devida contratação e ajuste prévio, e a legalidade na cobrança dos juros de carência. Extrai-se dos autos que a parte recorrida contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrente no valor de R$ 3.598,86 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 164,98 (cento e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com taxa mensal de juros de 3,80%, contudo, observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios, razão pela qual ajuizou a referida ação. A título de esclarecimento, é pertinente consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato. Esses consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante. No caso em exame, verifica-se no evento de ID. 6649791, de fato, cobrou de forma abusiva juros de carência e que a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente o contrato, totalizando a quantia de R$ 108,88 (cento e oito reais e oitenta e oito centavos), adicionados ao capital financiado e com incidência de juros remuneratórios. A requerente comprovou a existência de descontos em sua conta referentes aos juros de carência. O banco requerido, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido no art. 373, II, CPC/15. Logo, no caso, é ilícita a cobrança de juros de carência, vez que a cliente, conclui-se, não foi devidamente informada. A propósito, este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA CLÁUSULA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL RECONHECIDO, MAS REDUZIDO - ELEVAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. I - O Banco do Brasil alegou a regularidade da cláusula contratual de cobrança de "juros de carência", mas olvidou - se em juntar a cópia do referido contrato aos autos, fato que, com base na inversão do ônus da prova, tornou insubsistente sua alegação. (TJMA. Ap n º 427 - 74.2016.8.10.0133 – 5761/2018. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relª Desª, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DJ de 28/5/2018) – gn PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude. O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2. Segundo a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Resta configura do o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar - se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4. Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram – se necessárias. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com o s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Processo nº 004022/2016 - 179445/2016 -, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Sere jo Sousa. DJe 21.03.2016). Quanto à matéria, dispõe a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Relativo aos danos morais, entende-se que restaram caracterizados, em razão da conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa. Assim, as indenizações mostram-se necessárias. Por sua vez, o valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com o s princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos padrões de estabelecidos. Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Acertada, portanto, a sentença hostilizada nesse capítulo. No que se relaciona à previsão na sentença combatida que declarou a ilegalidade de taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, nesse ponto, entendo que, de fato, o magistrado de 1º Grau acabou por exceder-se, haja vista que o pedido inicial resumiu-se à discussão da legalidade da taxa de juros de carência, incidindo, pois, em julgamento extra petita, razão pela qual deve ser reformada nesse ponto.
Diante do exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo, apenas para excluir da sentença a previsão de declaração de demais taxas ou espécies remuneratórias que incidam, mantendo-se a ilegalidade apenas à relativa aos juros de carência e os demais termos e fundamentos da sentença ora impugnada. Ante ao exposto e de forma monocrática, sem interesse ministerial, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, e dou parcial provimento para excluir da sentença a previsão de declaração de demais taxas ou espécies remuneratórias, mantendo-se a ilegalidade apenas à relativa aos juros de carência. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator