Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JULIO SERGIO COSTA MENDES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - MA13859
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração)
Intimação - Processo nº. 0802698-79.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID nº 81191985, manejados pela Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. A embargante alega, em síntese, que a sentença atacada merece reforma com relação à data do início da incidência da correção monetária, pois o dispositivo da sentença indicou duas datas para incidência da correção monetária. Requer o saneamento da referida sentença. Além disso, aduz que o valor da indenização deve ser reduzido. O embargado não apresentou reposta aos embargos (ID 93762867). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material na sentença atacada, pois conforme relatado pela ré, constam datas distintas para incidência da correção monetária. Além disso, o art. 85, §2º, do CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Entretanto,
no caso vertente, não foi observado a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do CPC, pois o valor dos honorários advocatícios foi fixado inicialmente sobre o valor da causa. A hipótese trata de erro material contido na sentença o que autoriza sua correção por ato de ofício do juízo monocrático ou pelo juízo ad quem, nos termos do art. 494, I, do CPC. Por outro lado, o pedido de redução do valor da indenização não deve ser acolhido, pois em relação a esse requerimento, a sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC. No mais, é importante destacar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso de apelação.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e no mérito dou-lhes parcial provimento, para corrigir o erro material e constar no dispositivo da sentença que, ONDE SE LÊ: “(...) Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros da citação, em favor da parte autora. Ressalto que referidos valores deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária a contar da data do evento danoso pelo índice do IGP-M (Súmulas 426 e 580 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. (...)” LEIA-SE: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), em favor da parte autora. Ressalto que referidos valores deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a correção monetária a contar da data do evento danoso pelo índice do IGP-M (Súmulas 426 e 580 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Anote-se, retificando-se o registro da sentença. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 11 de agosto de 2023. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA