Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE ADEQUA MOVEIS LTDA - ME e seu(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-Apara tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.169996153, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/03/2026, 00:00
Sem descrição
25/01/2026, 22:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE ADEQUA MOVEIS LTDA - ME e seu(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.159483131, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE ADEQUA MOVEIS LTDA - ME e seu(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id.159483131, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:48
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:45
Retificação de Classe Processual
30/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:08
Mero expediente
13/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA MUNICIPIO DE PINHEIRO, por sua procuradoria especializada, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO Id 142633390, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ROSANA LIRA CRUZ, Servidor(a) judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 17:46
Mero expediente
07/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pinheiro/MA Procurador: Luis Eduardo Leite Pessoa (OAB/MA 11.368)
Apelado: Adequa Móveis LTDA - ME Advogado: Hugo César Belchior Cavalcanti (OAB/MA 12.168) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. EXECUÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente que condenou o município de Pinheiro ao pagamento de R$ 57.270,00 referentes ao fornecimento de móveis e eletrodomésticos contratados para a Secretaria Municipal de Educação. O montante decorre de contrato administrativo celebrado após regular licitação, com a entrega dos materiais comprovada, porém sem o respectivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da execução do contrato, especialmente quanto à entrega dos materiais; e (ii) estabelecer se o inadimplemento pelo município justifica a condenação ao pagamento do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do contrato está comprovada por documentos nos autos, incluindo a nota fiscal atestada pelo agente responsável e a nota de empenho emitida. 4. O inadimplemento pelo município, após a entrega do objeto contratual, caracteriza enriquecimento sem causa, sendo devida a contraprestação. 5. A legislação aplicável, incluindo a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 4.320/1964, impõe o pagamento no prazo legal, e a justificativa apresentada pelo ente público não afasta essa obrigação. 6. Precedentes apontam que o pagamento deve ocorrer mesmo na ausência de previsão expressa, e o inadimplemento gera mora com incidência de correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de contrato administrativo comprovada por documentos enseja o pagamento pela administração pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A inadimplência da administração pública em contratos de fornecimento é ilegal e sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 40, XIV; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 61 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70072025026, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, julgado em 19/04/2017; TJRS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70070375506, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgado em 28/09/2016.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.11.2024 a 28.11.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:26
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:44
Mero expediente
19/06/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 11:11
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:10
Petição (Apelação)
20/05/2024, 11:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:35
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825903-50.2020.8.10.0001.
Autor: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A
Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados do(a)
REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de cobrança movida por ADEQUA MOVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, com o objetivo de obter o pagamento de quantia oriunda de contrato administrativo. Para tanto, a autora narrou ter se sagrado vencedora no processo licitatório nº 027/2019-SRP, de modo que firmou contrato administrativo com o réu sob o nº 210/2019-PMP, para o fornecimento de móveis e eletrodomésticos. Aduziu que, após a entrega de parte do objeto, no valor de R$57.270,00, o réu não cumpriu com a contraprestação, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para obter o pagamento da referida quantia. À causa deu o valor de R$57.270,00. Com a inicial juntou: cópia do contrato nº 210/2019-PMP (ID 34956396); ordem de fornecimento datada de 16/07/2019 (ID 34956395); nota de empenho (ID 34956394); nota fiscal nº 000.000.873 emitida em 25/09/2019 (ID 34956393); solicitação de pagamento datada de 25/09/2019 (ID 34956391). Ao ID 40634084, decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Recolhimento das custas iniciais pela autora ao ID 43117793. Em que pese citado, o réu se manteve inerte, conforme certidão de ID 56417021. Revelia do réu decretada ao ID 60259717. Termo de audiência de instrução ao ID 105946855, na qual fora colhido o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais remissivas da requerente; o réu deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 110128654). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o processo se encontra apto para a sentença, de modo que aplico à espécie, o disposto no art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de questão de direito e de fato, que já está devidamente documentada nos autos. Ademais, tratando-se o réu revel de Fazenda Pública, não serão aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Pois bem. A autora buscou com a presente demanda a satisfação de débito oriundo do suposto descumprimento contratual pelo réu. Assim, aduziu que, não obstante ter entregue parte do objeto, o requerido deixou de cumprir com sua contraprestação. O contrato administrativo em comento, de nº 210/2019/PMP e assinado pelas partes, estabeleceu como o objeto o “fornecimento de móveis e eletrodomésticos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do município de Pinheiro - MA”. A cláusula quinta estabeleceu que o pagamento se daria em até 30 dias do recebimento definitivo do material, mediante apresentação de Nota Fiscal ou fatura. Dito isto e diante dos documentos apresentados, compreendo que assiste razão à parte autora. Conforme dispõe o artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época da contratação, o objeto será recebido: II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: [...] b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. Verifico que consta na nota fiscal nº 000.000.873 (ID 34956393) o carimbo do fiscal do contrato, do qual se depreende o seu aceite quanto ao recebimento do objeto nela constante, e enquanto responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, conforme artigo 67 e cláusula oitava do trato. Há informação de empenho para cobertura do objeto contratual, conforme nota de empenho nº 716001 ao ID 34956394. Ademais, em atendimento à cláusula quinta do contrato, igualmente consta nos autos a solicitação administrativa de pagamento, também recebida pelo fiscal do contrato (ID 34956391). Noutro giro, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, seja pela comprovação do pagamento da quantia ou pelo não recebimento do objeto. Dessa forma, não sendo verificadas irregularidades ou ilicitudes capazes de obstar o pagamento pela efetiva entrega do objeto, conforme pactuado no contrato, a procedência do pedido é medida que se impõe. Abaixo, julgados semelhantes ao caso em comento: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUPOSTO ATRASO NO REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Uma vez comprovada a realização das obras objeto do contrato administrativo e sendo incontroversa a prestação do serviço, é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 2. Hipótese na qual a contratação da empresa autora para realização de obras de pavimentação asfáltica decorreu de obrigação assumida em convênio firmado com o Estado de Minas Gerais. 3. É descabida a denunciação da lide em desfavor do Estado de Minas Gerais quando não comprovado o atraso imotivado no repasse de verbas, havendo indícios de que ocorreu em razão de falha do Município em prestar contas. 4. Recurso apelatório a que se nega provimento, prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - AC: 10000212374417001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante. (TJ-MG - AC: 10313150100482001 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Por fim, quanto aos consectários legais para atualização do valor devido, e tratando-se de obrigação líquida, a correção monetária e os juros de mora, na forma estabelecida pela EC 113/2021 (Taxa Selic), deverão incidir a partir do vencimento, isto é, 30 dias após o recebimento do objeto. Por fim e apenas para sanar eventuais questionamentos, é entendimento pacífico do STJ a impossibilidade de retenção de pagamento em virtude da ausência de apresentação de certidão de regularidade fiscal ("apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019)”.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE PINHEIRO ao pagamento da quantia de R$57.270,00, referente à entrega do objeto constante no contrato administrativo nº 210/2019-PMP e sobre a qual incidirão, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional (EC) Nº 113, juros moratórios e atualização monetária calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente da data do desconto, e a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). A presente ação não se submete à remessa necessária, em face do valor se encontrar dentro dos limites definidos pelo art. 496, §3º, III, CPC. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de março de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:26
Procedência
18/03/2024, 12:45
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 11:13
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 02:47
Documento (Certidão)
20/11/2023, 13:12
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
09/11/2023, 17:19
Mero expediente
09/11/2023, 17:19
Publicação
18/10/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO a PARTE REQUERENTE ADEQUA MOVEIS LTDA - ME e seu(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 08/11/2023 as 09:10hs. OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. LILIAN VIEIRA ALVES Auxiliar Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 3381-8257 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0825903-50.2020.8.10.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:27
de Instrução e Julgamento (redesignada)
08/08/2023, 15:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 14:48
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:10
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:36
Documento (Certidão)
08/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 16:04
Publicação
08/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2022 09:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin- LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234. OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 05/10/2022. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Técnico Judiciário(a) da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0825903-50.2020.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:28
Audiência (instrução)
18/07/2022, 16:18
Documento (Certidão)
07/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2022 11:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 OBS. 4: Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum. OBS. 5: No caso de dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. Pinheiro/MA, 30 de junho de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0825903-50.2020.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:54
Audiência (instrução)
26/04/2022, 11:36
Outras Decisões
19/04/2022, 21:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:26
Outras Decisões
04/02/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:06
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:05
Decurso de Prazo
28/10/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:17
Mero expediente
05/05/2021, 18:14
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:11
Publicação
09/03/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento a DECISÃO (ID-42004231), intimo os Advogados do
AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 e HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC. Pinheiro/MA, 5 de março de 2021. Eu, LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 165969, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0825903-50.2020.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados do(a)
08/03/2021, 00:00
Outras Decisões
04/03/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:59
Gratuidade da Justiça
03/02/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DRA. ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 e DR. HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 38295886) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0825903-50.2020.8.10.0001 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados: DRA. ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 e DR. HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do