Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050031-46.2015.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EMBARGADO: ROSANA COSTA MORAES REGO Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA CELESTE COSTA ERICEIRA - MA11494-A, NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ROSANA COSTA MORAES REGO com base no julgamento da Ação Coletiva nº. 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução em da limitação temporal (ID 48786178 – Pág. 1/22). Contrarrazões à impugnação pela parte embargada (ID 48786178 – Pág. 55/62). Certidão da Contadoria Judicial suscitando dúvida (ID 48786178 – Pág. 67/69). Por determinação deste juízo (ID 48786178 – Pág. 73/77), foi determinada a aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 pela Contadoria Judicial. Juntadas de fichas financeiras, conforme solicitado pela Contadoria Judicial. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 143451227; 143451228) Intimadas, as partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 146310134; 147382308). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo as matérias suscitadas nos presentes embargos, referem-se a inexigibilidade do título judicial, excesso de execução e limitação temporal. Em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior. Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37. Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do NCPC. Quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Trata-se de tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência, de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do NCPC. A referida tese jurídica foi firmada no âmbito do IAC nº 18.193/2018 e deve ser aplicada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Assim, no tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação exposta pelo Estado do Maranhão nos presentes embargos, que não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do NCPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com base nestas premissas, no presente caso, a Contadoria elaborou os cálculos de ID 143451227; 143451228, consoante regra do IAC nº 18193/2018. No entanto, compulsando os autos do cumprimento de sentença principal nº 0051418-33.2014.8.10.0001, observo que foi proferida sentença de homologação de cálculos ao ID 147201796, transitada em julgado ao ID 153519878, com expedição do RPV nº 376/2025 - 4ª VFP (ID 153654271) e Pré-Cadastro de Precatório (ID 153565785), de modo que DEIXO de homologar os cálculos elaborados nestes autos, afim de evitar duplicidade de pagamento. Face ao exposto, diante da perda do objeto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA face a superveniência da tese do IAC nº. 18.193/2018. Afasto a condenação da parte exequente em honorários advocatícios da fase de execução, pois é notório que, a época do ajuizamento da Ação de Cumprimento, havia julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto dessa cobrança, o que deu origem a superveniente instauração do IAC no 18.193/2018 (0049106- 50.2015.8.10.0001), da relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. O julgamento restou aprovado, na sessão do Tribunal Pleno do dia 08.05.2019, ou seja, mais de 2 (anos) anos apos o ajuizamento da dita ação, a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, não havendo, pois, que se falar em má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança do direito buscado se deu por forca de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, interpretando os fatos que permearam a sentença exequenda. Destarte, restando evidenciado que a parte exequente não deu causa ao excesso, impertinente se afigura a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. O mesmo ocorre em relação a aplicação da taxa SELIC, exigível após a EC nº 113/2021, de modo que resta indevido o encaminhamento dos autos para especificação do excesso. Em reforço, segue decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018. RECONHECIMENTO DO EXCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REFORMA NESSE PARTICULAR. PROVIMENTO. I – Restando incontroverso adequar-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II – no entanto, demonstrando a exequente que os calculos anexados a inicial da ação de cumprimento de sentença originária teve por base elementos concretos extraidos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolata a decisão objeto de execução e em que se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisao judicial que lhe convencia de que o termo final da cobranca das diferencas remuneratorias seria dezembro de 2012, nao pode, por isso, responder por honorarios advocaticios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco em razao de ato praticado pelo proprio Poder Judiciario; III – há que ser dado provimento ao agravo, somente para reformar a decisão recorrida na parte em que condena a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios; IV – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauáia. São Luís, 04 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0804041-84.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2024). Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (conforme decisão de homologação de ID 147201796, nos autos do Processo nº 0051418-33.2014.8.10.0001). Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Por fim, quanto aos honorários da fase de conhecimento, verifico que o STF enfrentou a tese de repercussão geral n.º 1142, através da qual firmou entendimento de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8° do artigo 100 da Constituição Federal.” Desse modo, entendo pelo não cabimento de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública por expressa vedação legal, em consonância com entendimento do STF (Tema 1142 do STF), razão pela qual deverão ser excluídos os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da requisição dos precatórios. Determino que a Secretaria Judicial junte ao processo principal n.º 0051418-33.2014.8.10.0001, cópia da presente sentença e respectivo trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública