Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801521-88.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 91051052 no valor de R$ 2789,58 (Dois mil, setecentos e oitenta e nove reais cinquenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801521-88.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 91051052 no valor de R$ 2789,58 (Dois mil, setecentos e oitenta e nove reais cinquenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
03/05/2023, 00:00
Remessa
28/04/2023, 11:31
Custas
28/04/2023, 11:31
Decurso de Prazo
07/03/2023, 07:13
Decurso de Prazo
25/01/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 11:30
Publicação
23/12/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 04:59
Recebimento
16/12/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:44
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801521-88.2020.8.10.0034
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Homologado o Pedido
18/11/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:04
Publicação
08/10/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801521-88.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogada: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte: Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10063-A para tomar conhecimento e se manifestar do depósito ID:77385663. (...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de outubro de 2022. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado]
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:45
Documento (Informações)
04/10/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:53
Publicação
16/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801521-88.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,5 de setembro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 23:01
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:57
Publicação
24/08/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) e Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 22 de agosto de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801521-88.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
AGRAVADO: Maria José Cardoso Dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação das teses jurídicas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. No caso, o banco deixou de juntar qualquer prova cabal da contratação do empréstimo. Assim, como reiteradamente decidido por este Tribunal, o valor fixado a título de dano moral para os casos semelhantes nos quais se aplicou o referido IRDR foi de R$5.000,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) No mesmo sentido, não houve distinção quanto a 3ª tese, ou seja, sobre a repetição em dobro dos valores descontados ilicitamente do beneficio previdenciário da parte. Assim, os fundamentos apontados pelo agravante não mostram a distinção com as teses fixadas pelo IRDR, devendo ser negado seguimento ao recurso. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-88.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Maria José Cardoso Dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpuseram apelações cíveis em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenando o réu a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente e pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor do dano moral, bem como dos honorários advocatícios. Já o banco alega a regular celebração do contrato de empréstimo. Diz que os descontos são mero exercício regular de direito, afastando qualquer ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. Ausente o ato ilícito, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado discutido na inicial e também do comprovante válido de pagamento do valor supostamente contratado. Apenas se dignou a dizer que é regular a contratação, sem fazer prova do crédito, frustrando o disposto no art. 373, inc. II, do CPC, no qual cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Mais uma vez friso o disposto na 1ª tese do IRDR, na qual fixa, inicialmente, para a instituição bancária, o ônus de provar a existência de relação contratual. Somente apresentado o contrato é que compete à parte autora juntar os extratos bancários. Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte consumidora, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Friso até mesmo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à parte consumidora. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Diante dos presentes fundamentos, resta a reforma da sentença para majorar os danos morais para o valor de R$5.000,00, como reiteradamente fixado por esta relatoria. Consequentemente, o recurso do banco deve ser desprovido. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, entendo que se encontram dentro dos parâmetros, nos termos do art. 85, §2º do CPC, haja vista a natureza da causa e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o zelo profissional. Dessa forma, quanto à fixação inicial dos honorários não há que se reformar a sentença. Contudo, nos termos do art. 85, §11 do CPC, verificado o trabalho recursal adicional, deverá ser majorado para 17%. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria José Cardoso Dos Santos, a fim de reformar a sentença e majorar o valor dos danos morais para R$5.000,00. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-88.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ 1ª Apelante/2º Apelado(a): Maria José Cardoso Dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063) 1º Apelado/2º
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801521-88.2020.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ 1ª Apelante/2º Apelado(a): Maria Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063) 1º Apelado/2º
Vistos, etc. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado da 1ª (ônus da prova) tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53.983/2016 instaurado para fins de formação de tese jurídica acerca de diversos temas envolvendo empréstimos consignados no Estado do Maranhão, DETERMINO, com base nos artigos 469, I, do RI/TJMA e 982, I, do CPC, a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar em Secretaria até o trânsito em julgado das teses. Importa consignar que, recentemente, o STJ afetou o recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 53.963/2016 para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos (que tenham objeto semelhante) em tramitação nesta Corte de Justiça (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
08/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2020, 13:20
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:18
Publicação
21/09/2020, 02:12
Decurso de Prazo
20/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
20/09/2020, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:20
Petição (Apelação)
17/09/2020, 09:59
Petição (Apelação)
27/08/2020, 11:34
Publicação
26/08/2020, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:31
Procedência
22/08/2020, 18:15
Decurso de Prazo
22/08/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:07
Conclusão (para julgamento)
16/07/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:25
Documento (Certidão)
06/07/2020, 12:25
Petição (Contestação)
06/07/2020, 09:14
Documento (Certidão)
01/07/2020, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))