Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELLEN KARYTA SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0824732-58.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ellen Karyta Sousa Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 30587715), que acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela ré e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Em suas razões recursais (ID 30587720), a apelante sustenta a reforma da sentença ao argumento de que incorreu em erro o magistrado de primeiro grau ao considerar a data do acidente como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Postula, ao final, o provimento do recurso para afastar a prejudicial e julgar procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da indenização complementar. Devidamente intimada, a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contrarrazões (ID 30587725), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível (ID 31551319) emitiu parecer declinando de intervir no feito, por entender que a controvérsia envolve direito individual e disponível de parte capaz, inexistindo as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Prima facie, a prerrogativa constante do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso, diante da orientação consolidada sobre a matéria. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal repousa na verificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau acolheu a tese defensiva da seguradora e decretou a prescrição, considerando de forma automática que o prazo teria fluído integralmente a partir da data do sinistro automobilístico, ocorrido em 4 de junho de 2016. Contudo, tal compreensão configura evidente equívoco de julgamento. O Colendo STJ, ao consolidar as diretrizes interpretativas acerca da matéria, editou a Súmula nº 278, cujo enunciado estabelece com clareza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Aprofundando a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/1973), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). Fixadas essas premissas, verifica-se que, no caso concreto, o acidente ocorreu em 4 de junho de 2016, ocasião em que a apelante foi socorrida com diagnóstico de fratura da fíbula da perna direita, vindo a ser submetida a tratamento médico conservador. Todavia, o decurso do tempo demonstrou que as lesões estruturais persistiram, exigindo que a vítima continuasse em acompanhamento clínico. Como se extrai da análise dos autos, a vítima necessitou de exame complementar, realizado em 27 de agosto de 2018, bem como realizou nova perícia judicial no órgão oficial para atestar a exata extensão da lesão em 27 de outubro de 2022 (ID 30587709), o que revela que não havia a ciência inequívoca da lesão quando do ajuizamento da ação. A exata dimensão da incapacidade e a consolidação de suas sequelas físicas dependiam da realização de exames especializados oficiais e da avaliação médica pericial complementar conduzida pelo Instituto Médico Legal (IML). Neste cenário, o conjunto fático-probatório dos autos não revela que a apelante teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade física parcial em data anterior à própria realização de exames especializados oficiais, de sorte que é incabível presumir o transcurso do prazo de prescrição a partir do mero decurso do tempo desde o acidente. Desse modo, o acolhimento equivocado da prejudicial de mérito obstou a regular prolação de provimento jurisdicional cognitivo sobre o direito material à indenização proporcional, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prejudicial de prescrição e, consequentemente, ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular julgamento da ação indenizatória de seguro DPVAT. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator