Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 SENTENÇA MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA ajuizou a presente Ação em face do BANCO PAN SA, alegando que foi surpreendida com um contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário, na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, através do instrumento de nº 0229014673975, no qual é descontado a parcela de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), postulando assim os danos materiais, com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, a decretação da anulação do contrato fraudulento.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id. 16379290). Juntou contrato e TED.O autor apresentou réplica junto ao Id. 16509091.Despacho determinando a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato referente ao mês de 07/2016, da agência 01181 e Conta corrente 0000017868, em nome de MARIA DAS DORES CUTRIM SILVA, CPF nº. 250.997.793-87 (Id.67591051).Resposta do ofício junto ao Id. 77715043.Determinada a intimação das partes para se manifestarem do ofício, apenas o requerido se manifestou (Id.78165921).É breve o relatório. Decido.Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é o cancelamento do empréstimo ao qual está obrigado a satisfazer, em virtude da ilegalidade na celebração deste, com a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.Pois bem. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem.Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, a resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplina que:Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.Consoante dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, considera-se reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada.Veja-se:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, isso porque o banco requerido trouxe aos autos o instrumento contratual e demais documentos, que indicam, de forma consistente, que a parte requerente teria procedido à contratação do cartão de crédito ora impugnado.Neste contexto, cumpre observar que o requerido juntou contrato e ainda TED, demonstrando o depósito do valor contratado na conta corrente da parte autora, o que foi confirmado pelos extratos bancários do autor, conforme resposta de ofício. Por outro lado, a parte requerente não fez prova do contrário.Logo, não havendo prova de que terceiros tiveram acesso à conta corrente da autora, torna-se inverossímil a narrativa exposta na exordial. Ou seja, não há como sustentar o desconhecimento da autora em relação à realização do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado do banco requerido, diante das provas colhidas nos autos.Ademais, a parte autora não fez depósito judicial dos valores que lhe foram creditados supostamente por erro, nem devolveu ao requerido. Ao contrário, usufruiu do numerário, caracterizando a aceitação tácita dos negócios provenientes do contrato de empréstimo. Em nenhum momento a autora manifestou interesse em devolver a quantia depositada em sua conta. Tampouco formulou requerimento para o depósito judicial do valor.Portanto, diante de tais constatações, conclui-se pela ausência de responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.Em outras palavras, conclui-se que as alegações e provas autorais não foram suficientes para comprovar seus fundamentos, tendo em vista que restou evidente a contratação entabulada pelas partes.Por fim, considerando que a conduta do demandado se caracteriza em exercício regular de direito, não há falar em dano passível de indenização, ante a inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme já dito anteriormente.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801622-15.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, 5 de julho de 2023.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara.