Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Requerido: JOSE DE RIBAMAR GOMES ALVES e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A e Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO nº 0801042-95.2022.8.10.0076 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADOS: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES ALVES E MARIA HILDENE GONÇALVES BASTOS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801042-95.2022.8.10.0076 - [Cédula Hipotecária] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) e Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE contra JOSE DE RIBAMAR GOMES ALVES e MARIA HILDENE GONÇALVES BASTO. Petição do exequente em ID 100477916 pedindo a extinção da execução, tendo em vista que a dívida foi renegociada. Manifestação do executado em ID 119161845 concordando com o pedido de extinção. É o relatório. Decido. Quando há acordo entre as partes, o caminho natural da execução é a suspensão. Por outro lado, deve-se lembrar que o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, dependendo da anuência do executado apenas quando tiver sido oferecido embargos ou impugnação (art. 775 do CPC). No caso, o executado ofereceu embargos à execução (ID 69036991), mas consentiu com o pedido de extinção (ID 119161845). Portanto, a homologação do pedido de desistência/extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, em especial da certidão em ID 13699360, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação alimentar em atraso. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa aos meses informados na inicial. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos independente do transito em julgado, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 15 de maio de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria