Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FERNANDO ANTONIO CARVALHO MARQUES JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A
Réu: FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL S.A. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogados do(a)
EXECUTADO: JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ - PB10412, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0803639-24.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por FERNANDO ANTONIO CARVALHO MARQUES JUNIOR contra a FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL S.A e SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, com base no art. 523, do CPC. A sentença de ID 125827309 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo determinada a intimação das executadas, após o trânsito em julgado, para pagamento voluntário do valor devido, sob pena de penhora on-line via Sistema Sisbajud. Ademais, advertiu-se que, caso efetivada a penhora, as executadas poderiam apresentar impugnação restrita aos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sendo vedada a alegação das matérias previstas no art. 525 do CPC (ID 129363660). Em sede de cumprimento de sentença, a executada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda opôs nova impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 46.834,22, efetuando, inclusive, depósito de R$ 187.901,14 para garantia do juízo (ID 131512737). A coexecutada Saga Turim Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda também apresentou impugnação aduzindo excesso de execução (ID 131840318). A parte exequente manifestou-se nos autos, concordando com o valor indicado pela executada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e requerendo a expedição de alvará para liberação do montante (ID nº 133189729). É o relatório. Decido. No presente caso, diante da concordância expressa da parte exequente com o valor depositado pela executada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, não subsiste motivo para o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Evidencia-se que houve o reconhecimento do excesso de execução e, por conseguinte, o pagamento integral da obrigação, conforme os termos do título executivo judicial. Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 46.834,22, bem como que houve o pagamento integral da obrigação constante da sentença transitada em julgado. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que tramitou pelo rito do art. 523 do NCPC, em face do disposto no art. 924, II c/c 925, ambos do NCPC. Determino a expedição imediata de alvará liberatório nos seguintes termos: 1. Em favor do exequente Fernando Antônio Carvalho Marques Junior e seu advogado, no valor de R$ 141.066,92, conforme requerido na petição de ID 133189729. 2. Em favor da coexecutada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, deverá ser restituído o valor de R$ 46.834,22, referente ao montante reconhecido como excesso de execução. Este valor corresponde à diferença entre o montante inicialmente depositado para a garantia do juízo (R$ 187.901,14) e o valor do alvará expedido ao exequente. Os referidos valores deverão ser descontados da quantia depositada pelo executado a título de garantia do juízo, conforme ID 131613958. Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como a restituição daquelas que foram antecipadas por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados a maior pelo exequente, tudo em conformidade ao disposto no art. 85, § 2º, CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos Itapecuru Mirim/MA, 04 de novembro de 2024. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim