Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVEIROS MONTEIRO VASCONCELOS FILHO ADVOGADO: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR ( OAB 14705-MA )
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Autos n. 757-83.2016.8.10.0032 Ação de Reparação por Dano Moral c/c Restituição de Indébito
Autor: Oliveiros Monterio Vasconcelos Filho
Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de fls. 127/128 (obrigação de pagar) e alvarás de fls. 131/132, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000757-83.2016.8.10.0032 (7572016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 29 de agosto de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Resp: 160309