Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIAS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800445-92.2021.8.10.0131
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO DIAS CARNEIRO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em sua conta bancária no valor de R$ 2.246,09 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos), porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Devidamente citado o Réu apresentou contestação, por meio da qual questiona preliminarmente a inépcia da petição inicial e impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. PRELIMINARES Aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio. Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante. Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte. Por sua vez a impugnação ao valor da causa não merece abrigo, pois a autora simplesmente somou os danos morais com a repetição do indébito em dobro. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Superado tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. No caso dos autos a parte autora juntou ao processo o extrato bancário de ID 43016343, que demonstra a existência do empréstimo no valor de R$ 2.246,09 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e nove centavos). Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou o contrato de adesão ID 52675850, devidamente assinado pelo Requerente. Desse modo, considerando que o Requerido juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, e que foi anexado extrato comprovando que os valores do consignado foram creditados na conta bancária do Demandante ID 52675855, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA