Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DORGEVAL DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: RAIMUNDO SANTOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800106-88.2022.8.10.0070
Cuida-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por DORGEVAL DA SILVA SANTOS em face de seu genitor, RAIMUNDO SANTOS, objetivando a decretação da interdição do requerido e a nomeação do autor como seu curador, sob a alegação de incapacidade decorrente de deficiência visual (catarata bilateral). Intimada a parte autora para providenciar a juntada de laudo médico atualizado do interditando, no prazo de 30 (trinta) dias, (id 155520398). Contudo, decorreu o prazo legal sem que a parte requerente se manifestasse nos autos ou promovesse a diligência que lhe incumbia., conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id 167922513). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Para que a extinção do processo por abandono da causa seja decretada, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, em consagração ao princípio da cooperação e visando evitar surpresas ao jurisdicionado. No caso em apreço, verifica-se que o processo encontra-se paralisado por inércia exclusiva da parte autora. Conforme consta nos autos, o requerente foi pessoalmente intimado por meio de Oficial de Justiça em 09/12/2025 (certidão de id 167922513) para cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito (apresentação de laudo médico atualizado), mas deixou transcorrer o prazo in albis, não demonstrando qualquer interesse no prosseguimento da demanda. Vale ressaltar que a própria natureza da ação (estado e capacidade das pessoas) exige a instrução probatória adequada (prova pericial/médica) para a formação do convencimento do juízo. A não apresentação do documento pelo autor inviabiliza o julgamento do mérito e evidencia a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito. Dessa forma, restando configurado o manifesto abandono da causa pelo autor, mesmo após o cumprimento da exigência de intimação pessoal preconizada no art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe de forma cogente.
Ante o exposto, declaro o abandono da causa e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a curatela provisória anteriormente concedida em favor do requerente (id 79131061). Oficie-se aos órgãos competentes (INSS e instituições financeiras), se necessário, acerca da revogação ora determinada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça outrora deferida, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da atuação da Defensoria Pública como curadora especial neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente, com as prerrogativas de praxe). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Arari (MA), [data do sistema]. Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ Nº. 253/2026