CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Autor
AMANDA ALVARENGA CAMPOS
OAB/MG 99054·CPF·Representa: Autor
RUDSON RIBEIRO RUBIM
OAB/PI 13695·CPF·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Réu
RUDSON RIBEIRO RUBIM
OAB/PI 13695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PARTE DEMANDADA: ADAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DECISÃO Determinada a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, esta pugnou pela intimação da executada através de seu patrono (Id. 161615321).
Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801811-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO (A): Advogados do(a) INDEFIRO o pedido de Id. 161615321, eis que, conforme expediente de Id. 152002786, a intimação da executada fora reconhecida como válida eis que direcionada ao endereço constante nos autos, assim, caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração. Assim, INTIME-SE a instituição exequente, por mais uma oportunidade, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
14/04/2026, 00:00
Indeferimento
16/03/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 10:46
Documento (Certidão)
03/12/2025, 10:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PARTE DEMANDADA: ADAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DESPACHO O executado não foi localizado no endereço informado nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, RECONHEÇO como válida a intimação da parte requerida, eis que caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801811-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a instituição exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PARTE DEMANDADA: ADAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DESPACHO O executado não foi localizado no endereço informado nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, RECONHEÇO como válida a intimação da parte requerida, eis que caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801811-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a instituição exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 10:09
Documento (Certidão)
15/10/2024, 12:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:05
Publicação
19/08/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PARTE DEMANDADA: ADAO VITORINO DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 DESPACHO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801811-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, relativos ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte EXECUTADA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE ao recolhimento, na forma da mesma norma. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte exequente, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
09/08/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:01
Evolução da Classe Processual
06/06/2024, 10:59
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:29
Publicação
29/11/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801811-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 23 de novembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:44
Recebimento (competência exclusiva)
23/11/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADÃO VITURINO DA SILVA ADVOGADA: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/PI 13695-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG 78069-A ) COMARCA: MATÕES VARA: ÚNICA JUÍZA: CINTHIA DE SOUSA FACUNDO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento do crédito requisitado. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0801811-42.2019.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 19 outubro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2022, 11:28
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:10
Publicação
08/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801811-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 5 de outubro de 2022. ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 05/10/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:14
Petição (Apelação)
27/07/2022, 11:02
Publicação
21/07/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801811-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ADAO VITORINO DA SILVA em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 51-819238084/16), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação (Id.48912968). Aventa preliminar de (a) prescrição e (b) conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Fundamento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 07/2016, enquanto esta ação foi proposta em 27/08/2019. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço. No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão, no caso, o contrato seguia ativo quando da propositura da demanda. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 27/08/2019, e sem que haja exclusão de descontos até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição. Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido. PRELIMINAR: Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 48912969). Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura ou digital do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 19/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/07/2022, 00:00
Improcedência
18/07/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 11:24
Documento (Certidão)
15/03/2022, 11:22
Decurso de Prazo
05/11/2021, 07:52
Publicação
06/10/2021, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801811-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 04/10/2021, eu NEMA SOUZA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:52
Documento (Certidão)
16/06/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:37
Publicação
10/05/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801811-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: ADAO VITORINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, conforme informação de ID(41047881), INTIMO a/o requerente, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar novo endereço da parte ré. Timon(MA), Quarta-feira, 05 de Maio de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial. Aos 06/05/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2021, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2020, 13:19
Decurso de Prazo
25/08/2020, 05:38
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2020, 16:33
Decurso de Prazo
20/03/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2020, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))