Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809712-10.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: ERISON RAMOS DA SILVA Advogado do
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do
requerido: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA), ELOI CONTINI (OAB 35912-RS) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ERISON RAMOS DA SILVA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 58254427 e seguintes. Em decisão de Id 62777134, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após a audiência, sem acordo, a citação da parte requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 68485785 e seguintes. Termo da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu, vide Id 69987073. Réplica no Id Réplica no Id 76279824 e ss. Decisão de saneamento em Id 77716160, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e acolhido o pleito de produção de prova documental. Petitório do demandado requerendo a juntada dos documentos, vide Id 77913783 e ss. Intimado, o autor não se manifestou sobre os documentos apresentados, conforme certidão de Id 91990948. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II-1- Considerações gerais Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que, no caso em apreço, o demandado postulou a produção de prova documental, sendo deferida e tendo o mesmo juntado os documentos, não se manifestando o autor acerca daqueles. Por conseguinte, em razão da matéria tratada nos autos ser unicamente de direito e já tendo sido produzida a prova documental, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando de produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art.355, I, do CPC. II.2- Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em razão de débito indevido. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de Id 62777134. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, relativo a contrato de CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora. Como dito, em sua peça de defesa, sustenta a demandada que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, o que legítima a cobrança ante o inadimplemento da parte autora, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral, não colacionando, porém, documentos aptos a rechaçarem os argumentos do postulante. Em réplica, sustenta a autora a obrigação da ré em proceder ao cancelamento da inscrição referente ao débito ora questionado e a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais. Pois bem. Da análise dos autos, observo que o demandado traz aos autos documentos a indicarem que o autor entabulou negócio com o demandado.. Todavia, não juntou o documento da cessão do crédito a indicar a transferência do crédito, qual seja, o registro da cessão, mas apenas uma declaração de que houve uma cessão, o que, entendo, não supre a necessidade da certidão da cessão do crédito. Nesse ponto, não se pode olvidar que é o referido documento que titulariza o direito do cessionário em proceder á cobrança, o que, como dito, inexiste nos autos. Desta forma, a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do suplicante nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. Os documentos de Id 68485788-pág.1 e ss demonstram a existência de outras anotações em nome do postulante junto ao SERASA, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 26 de julho de 2023.. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon