Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRAS CÂMARAS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº: 0802991-47.2021.8.10.0026 EXCIPIENTE: PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB-SP 115461) EXCEPTO: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Trata-se de Incidente de Suspeição arguido por Produtécnica Nordeste Comércio De Insumos Agrícolas Ltda em face do Juiz de Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA nos autos da Ação Declaratória de Suspensão de Exigibilidade de Crédito nº. 0803088-52.2018.8.10.0026, em que litigam o Excipiente e José Antônio Gorgen, em que o primeiro requer a suspensão de parte da clásula condicional de pagamento de distribuição de lucros e dividendos do Termo Contratual de Acordo entre Sócios com Parcelamento de obrigações e Outras Avenças. A Excipiente alega, em síntese, que a advogada Luciana Sarney Alves de Araújo Costa patrocina os interesses de José Antônio Gorjen no Agravo de Instrumento nº. 0804359.2020.8.10, interposto contra decisão proferida pelo Juiz excepto, bem como advoga em favor do genitor do referido Margistrado, nos autos processo 0010722-21.2015.8.10.0000, em trâmite no Pleno do TJMA, razão pela qual, entende violado o Art. 145, I, II e III do CPC. O Juízo excepto, em Decisão de Id nº. 11589083, rejeitou a alegação de suspeição e determinou a remessa deste incidente a esta Corte de Justiça, conforme art. 146, §1º do CPC. A presente exceção foi distribuída ao Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, no âmbito da 6ª Câmara Cível, que reconhecendo a existência de prevenção, determinou a remessa dos autos à minha relatoria perante a 5ª Câmara Cível. Petição de José Antônio Gorjem requerendo o ingresso no feito na condição de terceiro interessado (id nº. 11738109). A Excipiente interpôs Agravo Interno de Id nº. 11921614, contra decisão de declínio da competência. Petição de Id. nº. 11963134, por meio da qual a Excipiente requer o chamento do feito a ordem, a fim de que os autos retornem a 6ª Câmara Cível para que seja julgado o referido Agravo Interno. José Antônio Gorjem, em petição de Id nº. 12006541 renova o pedido de ingresso neste incidente como terceiro interesssado e requer a rejeição sumária da exceção. Decisão de Id nº. 12167215, por meio da qual, no âmbito do Quinta Câmara Cível, determinei a resditribuição do feito às Primeiras Câmras Reunidas, bem como julguei prejudicado o Agravo Interno nº. 11921614 e a Petição nº. 11963134. Após, os autos vieram a mim conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Defiro, inicialmente, o ingresso de José Antônio Gorjen no feito, na condição de terceiro interessado, porquanto resta demonstrado seu interesse jurídico na demanda. Passando ao mérito do presente incidente, registro que Didier Jr. anota que "substancialmente, a garantia do juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz". (Curso de Processo Civil, 15ª ed. v. 1. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 131). Assim, as exceções de impedimento e suspeição são meios pelos quais a parte, denunciando a falta de capacidade subjetiva do juiz - imparcialidade, provoca seu afastamento da relação processual (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil: volume 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Os casos de suspeição do juiz encontram-se elencados na lei, não cabendo interpretações extensivas, de forma que somente se considera o Magistrado suspeito nas hipóteses do art. 145, do Código de Processo Civil, in verbis: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Com efeito, a exceção de suspeição exige prova robusta das hipótese legais a fim de ser reconhecida a suspeição do julgador, situação que, nem de longe, verifico presente nos autos. Nesse passo, observo a possibilidade da rejeição liminar da exceção de suspeição, conforme precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1.º). II - Situação em que o querelante da Ação Penal n.º 735/DF pretende a suspeição de todos os ministros que participaram do julgamento daquela ação penal, sob o fundamento de parcialidade. III - Circunstância fática estranha às causas elencadas pelo art. 135 do Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na ExSusp 143/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO NCPC. LIMINARMENTE REJEITADA. I - A suspeição é vício que atinge a capacidade subjetiva do magistrado, retirando-lhe a imprescindível imparcialidade com que deve examinar as lides submetidas à sua atuação jurisdicional. II - Dado o seu caráter de excepcionalidade, exige a robusta comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do NCPC. III - Não se vislumbra suspeição quando o magistrado, dentro de sua esfera de atuação jurisdicional, pratica atos compatíveis com as disposições legais que regem sua atividade. (TJMA, ExcSusp 0254172016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 15/08/2016) Com efeito, tramita perante o Juízo excepto a Ação Declaratória de Suspensão de Exigibilidade de Crédito nº. 0803088-52.2018.8.10.0026, na qual litigam a Excipiente e José Antônio Gorjen, sendo que em seu bojo foi prolatada decisão indeferindo tutela de urgência, que foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0804359-09.2020.8.10.0000, em trâmite na Quinta Câmara Cível do TJMA e, no bojo do qual, restou habilitada a causídica Luciana Sarney Alves de Arújo Costa. Nesse ponto, reside a irresignação da Excipiente, pois alega que a mesma advogada também patrocina os interesses do genitor do Magistrado a quo, nos autos do Processo nº. 0010722-21.2015.8.10.0000, o que, no seu entender, configura as mecionadas hipóteses de suspeição previstas no Art. 145, I, II, e III do CPC. Sem razão a Excipiente. Ressalto, de logo, que o patrocínio dos interesses da parte adversa à Excipiente em sede recursal, por óbvio, ocorreu quando o Juiz execpto já conduzia o processo na origem desde o ano de 2018, sendo que o agravo de instrumento somente foi interposto 02 (dois) anos após, de forma que a posterior habilitação da causídica em sede recursal, por si só, não tem o condão de macular a atuação do magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAGISTRADO DECLAROU-SE SUSPEITO FACE A JUNTADA DE TERMO DE SUBSTABELECIMENTO SUPERVENIENTE AO DESPACHO INICIAL. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO, E NÃO DO MAGISTRADO, EM ATUAR NO FEITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.O ingresso do advogado na lide, motivo ensejador da suspeição, foi posterior a fixação de competência pelo magistrado. Em respeito a preservação do juiz natural, verifica-se que o causídico, e não o magistrado, encontrava-se suspeito para atuar na causa, conforme o que se interpreta do preceituado no parágrafo único do art. 134 do código de processo civil. 2. "nos termos do parágrafo único (parte final) do art. 134 do CPC, é defeso ao advogado pleitear no processo a fim de criar o impedimento do juiz. Com base neste dispositivo e no princípio constitucional do juízo natural, o plenário desta egrégia corte declarou o impedimento de procurador que obteve substabelecimento com o intuito de provocar a situação de suspeição e, assim, afastar a competência da corte estadual para julgamento de embargos de declaração. " (ao 1158/AM, Rel. Min. Carlos britto, DJ de 11.11.2005) 3. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do d. Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Conflito negativo de competência conhecido para, dirimindo-o, remeter os autos ao juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito." (TJCE - CC 4704-91.2008.8.06.0112/1 - Rel. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz - DJCE 23.5.2011, p. 93) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIEM A ALEGADA INIMIZADE NUTRIDA PELA MAGISTRADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não restou demonstrado qualquer conduta ou expressão da magistrada que se enquadre nas hipóteses descritas no art. 135 do CPC, de forma a sugerir sua parcialidade na condução do processo. Assim, é inviável analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 748380 PR 2015/0178326-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015) Ademais, como ressaltado pelo Juízo excepto "o instrumento de substabelecimento juntado nos autos do agravo de instrumento correlato (nº 0804359- 09.2020.8.10.0000), anexado pela Suscitante ao id. 43315869 confere à causídica poderes específicos para atuação restrita naquele feito em sede de sustentação oral/apresentação de questão de ordem", bem como não restou demonstrado ser esta "integrante da banca de advogados do escritório que patrocina nestes autos do requerido José Antônio Gorgen, juntando aos autos apenas instrumento de substabelecimento (id. 43315869 e 43316876) e cópia de petições extraídas de processo datado do ano de 2017 (Reclamação Trabalhista 0018286-52.2017.5.16.0004) que não se prestam como prova do alegado, tampouco acerca da contemporaneidade dos atos". Também destaco não ser possível considerar a supeição do magistrado, baseado apenas em presunção de que a mencionada causídica seja amiga deste, somente porque atua em favor de seu genitor, e, do mesmo modo, que isso implique em interesse do juiz no julgamento da causa. Dessa forma, inexiste fato concreto que denote o interesse do Magistrado a quo no deslinde da controvérsia, de forma que a mera suposição de formação de pré-julgamento acerca da Excipiente, sem qualquer base em prova colhida nos autos, não merece guarida. É impossível concluir pela parcialidade do magistrado somente por proferir decisão em desfavor da Excipiente, considerando que a prática de atos judiciais insere-se nos poderes do julgador quanto à condução regular e normal do processo, de sorte que a imparcialidade e a isenção da conduta funcional de magistrados não se alteram, por si só, em razão de eventual julgamento proferido. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O agravante se limita a reproduzir fundamentação genérica já apresentada na petição de exceção de suspeição, deixando de dialogar com a decisão atacada, notadamente, no que se refere à ausência de provas da parcialidade da magistrada. II. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é fundamental para a satisfação do requisito de regularidade formal do recurso. O seu não preenchimento viola a dialeticidade e impede o contraditório recursal, na medida em que impossibilita o efetivo exercício do direito de defesa. III. Em atenção aos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência" (TJMA, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). IV. Ainda que superada a questão relativa ao conhecimento do agravo, este Eg. TJMA, em anterior Incidente de Exceção de Suspeição de nº 26.225/2018, igualmente apresentado pelo Exmo. advogado Danilo Giuberti Filho em face da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Morros, já decidiu no sentido de que "Não configura vício de parcialidade o simples fato de o julgador proferir julgamentos ou decisões contrárias às pretensões deduzidas pela parte ou às teses e argumentos defendidos por seus patronos, não podendo o magistrado ser considerado suspeito unicamente pelas decisões que profere de forma fundamentada e mediante livre convicção, cujo inconformismo e reforma dos respectivos provimentos judiciais podem ser questionados perante o órgão revisor competente, pelos meios recursais apropriados postos à disposição dos interessados no sistema processual" (TJMA, IncSus 26.225/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, j. em 15/03/2019, DJe 25/03/2019). IV. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (AgIntCiv no(a) IncSus 035736/2018, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 04/10/2019, DJe 10/10/2019) Por fim, destaco que o Magistrado a quo vem sofrendo uma série de questionamentos quanto a sua parcialidade em processos envolvendo a Excipiente, que, inclusive, já foram rejeitadas pelo colegiado das Primeiras Câmaras Reunidas (Processo nº. 0801492-62.2020.8.10.0026), o que corrobora a lisusa do Juiz na origem e corrobora a rejeição in limine deste incidente.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator