Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Eliza Lima Rego ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20658-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804324-44.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliza Lima Rego contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Materiais promovida em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 38278264), narra a Apelante que, apesar de o banco Apelado alegar que foi firmado um contrato de empréstimo entre as partes, não demonstrou que houve cessão de crédito e/ou portabilidade. Nos termos do art. 290 do Código Civil, sustenta que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando este for notificado por escrito público ou particular, o que não se verifica no presente caso. Explica que não houve a comprovação da substituição do credor, fato que representa, inclusive, ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que o Apelado apresentou contestação, mas no momento próprio e oportuno, não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois o suposto contrato acostado aos autos não observa as disposições do art. 520, do Código Civil. Sob essa perspectiva, ressalta que deve ser declarada a nulidade do contrato, e o Apelado deve restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seus proventos, além de proceder ao pagamento de indenização por danos morais, de acordo com as teses firmadas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, instaurado por esta Corte de Justiça. Prossegue destacando que, para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil e a demonstração dos elementos atinente à existência de ato doloso e de prejuízo. Refere que a presente hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos e que a litigância de má-fé não se presume, pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar a parte contrária. Tendo por norte os referidos argumentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença, de modo a julgar procedente a demanda, com o consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 38278267), nas quais refuta todas as teses esposas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 38861338), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento o Apelo, para que seja declarado nulo o contrato, bem como condenado o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório. A presente Apelação não merece ser conhecida, por não ter sido observado pela Apelante requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal do recurso. De acordo com os arts.1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, que embasam o pedido de nova decisão, os quais estabelecem os limites do exame pelo Tribunal. Isto porque o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). Nesse aspecto, o princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do apelante a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir, que pode ser error in judicando e/ou error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Essa necessidade se ampara em duas motivações que seriam permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e também fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. No caso em tela, constata-se que a Apelante ajuizou a ação de origem visando discutir a legitimidade da contratação empréstimo consignado em seu nome. Na hipótese, ocorreu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil e o Magistrado de Primeiro Grau asseverou que a revelia não resulta, necessariamente, na procedência dos pedidos da parte autora e que, em verdade, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC), cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida. Nesse diapasão, o Julgador a quo entendeu que consta a existência do contrato mencionado na petição inicial no histórico de consignação da Apelante, contudo, o referido mútuo foi excluído antes da data programada para o primeiro desconto. Diante de tais circunstâncias, afirmou que a Apelante não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral, por não verificar evidências mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito alegado pela Apelante. A Apelante, em contrassenso, no presente recurso, sustenta a irregularidade da contratação, pois o banco não apresentou documentos que demonstrassem a ocorrência da cessão de crédito e/ou portabilidade e que deveria ser declarada a nulidade da avença em razão da violação do art. 290, do Código Civil. Dessa forma, percebe-se, sem muito esforço, que a sentença não foi devidamente impugnada. Em virtude da ausência da dialeticidade recursal, o recurso não deve ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, como se observa no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART.514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1381583/AM; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma., j. em 05.09.2013; in DJe de 11.09.2013). (Grifei). Este Eg. Tribunal de Justiça também já se manifestou neste sentido. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. Os apelantes não apresentaram qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença. III. Não conhecimento dos apelos. (ApCiv 0844036-14.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador (a)JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/11/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, não há como apreciar o recurso. 3. Recurso não conhecido. (ApCiv 0801158-19.2019.8.10.0105, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Portanto, a fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na sentença recorrida acarreta o não conhecimento do Apelo, na medida em que não tem o condão de infirmar a motivação e os fundamentos adotados pelo Julgador de piso.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em desacordo com o parecer ministerial, não conheço o recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2