Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0843737-95.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 3 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0843737-95.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 3 de outubro de 2023. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
06/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:58
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:22
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:36
Petição (Apelação)
26/09/2023, 17:49
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843737-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - OAB/MA23582
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB/AL11703 SENTENÇA SPE FIT Life Empreendimentos Imobiliários LTDA., identificada e representada nos autos, opôs embargos à execução proposta por IBRATIN Nordeste LTDA., igualmente identificada e representada nos autos, na qual esta efetua cobrança de dívida referente a duplicata mercantil, no total de R$ 5.148,87 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Narra a inicial que a dívida cobrada foi paga por meio de boleto fraudulento enviado ao e-mail da embargante, o qual continha informações às quais somente a embargada teria acesso. Dessa forma, entende que a requerida concorreu para a fraude, tendo em vista que somente o vazamento das referidas informações poderia importar na confecção do boleto falso. Ao final, pugnou que fosse declarada a inexistência do débito executado, ante o pagamento feito. Deu à causa o valor de R$ 5.148,87 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Juntou e-mail trocado com a embargada (Num. 73024262), suposto boleto fraudado (Num. 73024265) e comprovante de pagamento (Num. 73024266). Despacho de Num. 73720698 determinou a emenda da inicial e comprovação de recolhimento das custas iniciais. Emenda ao Num. 75447282. Despacho de Num. 76081419 determinou a citação da embargada. Impugnação aos embargos ao Num. 76976671. Em suma, argumentou que o pagamento de boleto falso se trata de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Dessa forma, a embargada não pode ser responsabilizada nem elidida a dívida cobrada. Aduz ainda que as argumentações dos embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 917 do CPC. Em réplica, a embargante afirma que pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Assim, reitera os termos dos embargos e pede que sejam julgados procedentes (Num. 79599603). Despacho de Num. 87283426 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. Contudo, ambas silenciaram (Num. 91121092). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito, que se centra em aferir se o pagamento de boleto reconhecidamente oriundo de fraude exime a embargante da responsabilidade de pagar dívida, ante a suposta falha de segurança no serviço da embargada, que teria permitido a utilização de dados para a emissão do boleto. Nesse sentido, estabelece-se que a ocorrência de fraude é incontroversa. A embargante recebeu e-mail que anexava o boleto em questão e consigna que foram utilizados dados aos quais somente a requerida teria acesso. Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC). Não há caracterização de relação de consumo, considerando que a embargante utiliza os produtos comercializados pela embargada para serviços de construção. Ocorre que o exame dos documentos (e-mail e boleto fraudados) não permite ver que dados de difícil acesso seriam esses. Consta número de nota fiscal e datas de vencimento referentes a boleto anterior; contudo, tais dados, bem como os próprios dados da embargante, poderiam ter surgido de falha de segurança desta última e não da embargada. Não foi produzida prova em sentido contrário, algo que competiria à embargante. Por outro lado, o comprovante de pagamento do título não traz nenhum dado da embargada; destarte, insere-se no dever de cuidado e na boa-fé inerente às relações contratuais e comerciais que a embargante tivesse se cercado de cautela antes do pagamento. Segundo o jurista Sérgio Cavalieri Filho, entende-se como fortuito externo aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (In Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). O que se extrai dos autos é que o golpe sofrido pela autora configura um fortuito externo, porquanto não teria como a ré evitá-lo. Afinal, a fraude não se deu no âmbito da empresa, mas sim por meio de e-mails, não gerenciados pela embargada. Logo, ausente prova de falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, mormente na via estreita destes embargos à execução.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues FAVORITOS LEMBRETES
31/08/2023, 00:00
Improcedência
23/08/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 09:36
Documento (Certidão)
29/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Publicação
16/04/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843737-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OABMA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - OABMA23582
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OABAL11703 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:07
Publicação
08/10/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843737-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, GLEYCE REIS PINTO - MA23582
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - AL11703 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) Tendo em vista a petição de Impugnação aos Embargos, juntada aos autos em ID:76976671,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. São Luís/Ma, 04 de Outubro de 2022. Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664.
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:36
Publicação
26/09/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB 5769-MA), GLEYCE REIS PINTO (OAB 23582-MA)
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamado: MAXWELL SOARES MOREIRA (OAB 11703-AL)
Citação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis Processo nº 0843737-95.2022.8.10.0001 0843737-95.2022.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Cite-se a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Serve este de Carta de Citação. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:01
Publicação
18/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843737-95.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SPE FIT LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A
EMBARGADO: IBRATIN NORDESTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB/AL11703 A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. No caso,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente. Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições. Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, os embargos à execução se constituem em ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à ação de execução e, assim, indispensável a existência dos requisitos gerais da petição inicial estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, registrada e distribuída por conexão ao juízo em que tramita o processo executivo. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do artigo 914 do Código de Processo Civil dispõe que - os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Isto importa em dizer que a ação de embargos à execução deve ser instruída com os documentos que lastreiam o processo de execução, tais como cópia da petição inicial da execução, do título de crédito que lhe lastreia, e cópia da planilha de atualização do crédito, estes documentos essenciais para a sua admissibilidade. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação do pagamento das custas; juntar cópias da petição inicial da execução, do título executivo, da planilha do débito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC, combinado com o art. 290, CPC). São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues