Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ELIZA LIMA REGO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO CÍVEL promovida em face de instituição financeira, tendo como objeto a negativa de contratação de empréstimo consignado. Foi determinada a a emenda da inicial pela parte autora, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente suprisse dados e/ou documentação essencial, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo assinalado. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0804265-56.2022.8.10.0076 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO CÍVEL promovida em face de instituição financeira, tendo como objeto a negativa de contratação de empréstimo consignado. Foi determinada a a emenda da inicial pela parte autora, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente suprisse dados e/ou documentação essencial, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo assinalado. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0