Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824095-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA OLIVEIRA BITTENCOURT SALES Advogados: ADRIANA TEIXEIRA MENDES COUTINHO - OAB/MA 18543, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - OAB/MA 17184, VANILSE SILVA SANTOS - OAB/MA 18581
REU: ANTONIO MARTINS FILHO
REU: VINICIUS MALDINE LIMA VIEIRA Advogados: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - OAB/MA 9670, LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - OAB/MA OAB/12645 SENTENÇA MÁRCIA OLIVEIRA BITTENCOURT SALES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANTONIO MARTINS, MALDINE VIEIRA E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que teve informações pessoais divulgadas na rede mundial de computadores, por meio dos blogs de notícias que pertencem aos requeridos, as quais teriam sido amplamente difundidas pelo Google. Nesse sentido, afirma que as notícias originaram-se de uma confusão com seu ex-companheiro em razão do término de um relacionamento afetivo. Sendo assim, aduz que o bojo de sua relação íntima foi exposto de forma desnecessária e sensacionalista. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a obrigação de fazer, os danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Com a inicial juntou os documentos. Decisão sob ID 13802844, deixando de designar a audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, em parte. Contestação da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA sob ID 14401823, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentando que as matérias jornalísticas sob lide são hospedadas por terceiros, tendo a empresa ré apenas indicado um conteúdo pré-existente na internet. Contestação de ANTONIO MARTINS FILHO sob ID 24911387, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentando que é um profissional do jornalismo especializado em reportagens de cunho político. Sendo assim, afirma que efetua um trabalho sério e honrado, buscando sempre investigar e fiscalizar todos os agentes públicos. Dessa forma, aduz que realmente publicou a matéria em questão no seu blog, porém, teria o feito pois recebeu uma denúncia de que de fato os fatos narrados seriam verídicos, não havendo na notícia, portanto, nenhuma inverdade ou calúnia. O requerido MALDINE VIEIRA não apresentou contestação. Réplica sob ID 26032918, impugnando as preliminares e os fatos arguidos nas contestações. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA sob ID 26864487, requerendo o julgamento antecipado da lide. Da mesma forma, manifestou-se a autora em ID 27145394, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de Saneamento sob ID 32963875, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, rechaçando as demais preliminares arguidas e determinando a produção de prova oral. Alegações finais da autora sob ID 35765034. Alegações finais de ANTONIO MARTINS FILHO sob ID 35921704. Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 38078189. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de responsabilidade civil decorrente de suposta lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido, percebe-se que por um lado a Constituição da República possui mecanismos que garantem a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX C/C art. 220, §1º e 2°), por outro, ela igualmente assegura o direito à indenização por dano moral, que possa resultar do excesso desses direitos individuais, havendo limites ao seu exercício. Sendo assim, o art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.". Ademais, no plano infraconstitucional, o Código Civil, no seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da mesma forma, o art. 187 do CC ainda prevê que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Por conseguinte,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual, na modalidade subjetiva, como se manifesta no presente caso, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré, o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos e a culpa. Nessa conjuntura, a autora alega que os fatos da sua vida íntima, bem como as suas informações pessoais, foram expostas, de forma sensacionalista e desnecessária, por meio de blogs de notícias. Outrossim, aduz que as matérias insinuaram que a requerente fosse amante do seu ex-companheiro, manchando sua honra e gerando uma série de comentários odiosos a seu respeito. Isto posto, analisando os autos, percebe-se que as matérias juntadas sob ID 12057928 e ID 12057959 possuem, como objeto da notícia, o boletim de ocorrência feito pela autora em razão de supostas agressões cometidas pelo seu ex-companheiro, bem como outros fatos que lhes foram imputados. Diante disso, faz-se necessário pontuar que o ex-companheiro da autora é agente público e, assim sendo, os fatos relacionados à sua idoneidade e integridade são, obviamente, sujeitos a maior notoriedade e críticas. Nesse contexto, verifica-se que estas matérias tinham como objetivo o esclarecimento acerca de fato ilícito imputado ao agente público ex-companheiro da autora. Para isso, utilizaram um documento público como fundamento das suas informações, as quais também foram confirmadas pela autora em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento no dia 15/09/2020. Ademais, não se vislumbra a emissão de qualquer juízo de valor em relação à autora, que, na verdade, apenas é apontada como vítima. Ao que se percebe, a matéria foi direcionada à conduta do ex-companheiro da demandante. No que se refere a suas informações pessoais, que, segundo a autora, foram devassadas pelo requerido, é necessário ponderar que constavam do boletim de ocorrência cujo cunho sigiloso não foi atribuído, de sorte que apenas foram veiculados pelo demandado. De outro lado, não se pode deixar de considerar que as matérias insinuaram a existência de relação extraconjugal entre a autora e seu ex-companheiro, entretanto não há, nos autos, indicativo de que a informação tenha repercutido de forma a afetar a honra ou imagem da autora, ainda que, por óbvio, tenha gerado desconforto e inquietação, o que é esperado em situações dessa espécie. Por fim, entendo que, mesmo havendo certa propagação de inverdades acerca da autora, não houve comprovação de que esta foi capaz de depreciar sua moral e afetar sua honra, gerando uma efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim sendo, não vislumbro a existência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. II- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível