Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Serra Pinheiro Advogada: Ana Eulália Leal Ribeiro (OAB/MA 9850) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º
Apelado: Pedro Serra Pinheiro Advogada: Ana Eulália Leal Ribeiro (OAB/MA 9850) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco, pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. A situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e analfabeto, viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. 5. Primeiro apelo provido para reconhecer os danos morais. Segundo apelo desprovido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Pedro Serra Pinheiro e Banco Bradesco S/A., ambos inconformados com a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Matinha que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos proposta pelo primeiro em face do segundo. Afirma o autor/apelante, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias relativas a “cesta” de serviços por ele não contratada. Na sentença proferida (ID 11975721), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de “tarifa bancária cesta B expresso1” da conta do autor, e determinando, ainda, a cessação de tais descontos e a conversão da conta numa do tipo “conta benefício” e/ou “tarifa zero”. Além disso, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.340,40 (um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos). Custas e honorários pelo demandado, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Os danos morais não foram reconhecidos. No primeiro apelo (ID 11975724), a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada para que se reconheçam os danos morais que lhe foram causados, com condenação em indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou um valor a ser arbitrado. Já a instituição bancária, no segundo apelo (ID 11975726), aduz, em síntese, que a parte autora pactuou livremente quanto à cesta de serviços utilizados, não havendo nenhuma irregularidade na cobrança das tarifas, realizada em consonância com os ditames legais e amparada por parâmetros da boa-fé. Acrescenta que, diante do exercício regular do direito, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira e nem em repetição em dobro de valores. As contrarrazões ao primeiro apelo foram apresentadas no ID 11975733 e ao segundo apelo no ID 11975735, ambas pugnando pelo desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 13054012, manifestou-se pelo provimento parcial do primeiro apelo, para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, e pelo desprovimento do segundo apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo do primeiro apelo em razão da gratuidade da justiça já deferida e tendo sido comprovado o preparo do segundo, conheço de ambas as apelações. A questão posta a debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destacou-se) E, especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nessas situações, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o autor (1º apelante) juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco demandado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, nos moldes da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Portanto, não merece provimento o segundo apelo, apresentado pela instituição financeira. Já em análise específica da questão levantada no primeiro recurso, em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso, analfabeto e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801112-83.2021.8.10.0097 1º
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, reformando a sentença apenas para incluir a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ1) pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ2); NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.