Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROBSON NERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO DINIZ COSTA - MA15950
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800793-68.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por ROBSON NERES DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, que sofreu debilidade permanente, em virtude de acidente automobilístico. Assim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento de indenização pela invalidez sofrida. Regularmente citado, a ré apresentou contestação (ID 45689375). Audiência de conciliação realizada em 11/06/2021 (ID 47209878). O autor deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 53679190. Eram os fatos relevantes a mencionar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato a existência de matéria de ordem pública, consubstanciada na carência de ação por falta de interesse de agir (art. 485 §3º do CPC). Razões de ordem econômica ou ética legitimam algumas limitações impostas pela lei ao direito ao provimento de mérito. Quando se fala que todos têm direito ao pronunciamento dos juízes sobre suas pretensões, esses todos não significa que qualquer pessoa, em qualquer circunstância tenha esse direito (Dinamarco). Segundo Dinamarco: “A tendência à universalização da tutela jurisdicional é refreada pela legítima conveniência de impedir a realização de processos sem a mínima condição de produzir algum resultado útil ou predestinados a resultados que contrariem regras fundamentais da Constituição ou da própria lei. Daí os requisitos do interesse de agir, caracterizado pela utilidade do provimento jurisdicional postulado ou a postular; da legitimidade ad causam, sem a qual o provimento se endereçaria as pessoas que não são titulares dos interesses em conflito e por isso seria também inútil; e da possibilidade jurídica da demanda, que é a compatibilidade, em tese, entre esta e a ordem jurídica nacional como um todo. Presentes todas essas condições da ação, diz-se que o sujeito tem direito de ação – e consequentemente só o terão aqueles que se encontrarem amparados por elas. Carece de ação quem não esteja amparado por estes requisitos, ainda que apenas um deles lhe falte.” (Instituições de Direito Processual Civil, V. II, p. 295). Interesse de agir configura-se como utilidade e necessidade da prestação jurisdicional requerida. Só há no caso interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria capaz de obter o bem desejado. No caso dos autos, não há necessidade da prestação jurisdicional – pois o autor não demonstrou a existência de lesão a direito. Sequer a Administração teve oportunidade de analisar a pretensão do autor. Isto é, para a cobrança do seguro DPVAT em juízo, faz-se necessária a prova de que houve prévio requerimento administrativo, formulado junto à seguradora, de modo que somente surge o interesse processual, quando a pretensão for resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Após muita polêmica, decisões dissonantes e enunciados antagônicos, vige, na atualidade, o entendimento baseado no leading case relativo às ações previdenciárias, julgado, à época, com repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, de que nas ações relativas a seguro DPVAT, exigível o prévio acionamento administrativo, o que não fulmina, em absoluto, a cláusula pétrea do art. 5º, XXXV da Carta Magna de 1988, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, a compreensão atual é no sentido de que carece de interesse processual a pessoa que, malgrado as inúmeras formas de buscar o direito subjetivo de indenização do seguro DPVAT, aciona como primeiro instrumento o Poder Judiciário, a quem cabe o julgamento de ações relativas a pretensões resistidas, as quais ainda não se vislumbram nos casos de DPVAT em que a parte interessada sequer buscou a seguradora, administrativamente, como prevê a lei de regência. Nesse sentido, tem-se o recentíssimo julgado do Ministro Luiz Fux do STF. Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. RECURSO DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Por unanimidade". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2015. Ministro Luiz Fux, Relator).” Assim sendo, a conclusão a que chegamos é a de que deve o autor antes de ingressar em juízo comprovar a existência de lesão a direito para só então requerer prestação jurisdicional. Deverá fazer pedido formal à autoridade administrativa competente, comprovando a denegação do pedido. Acaso não obtida resposta da autoridade administrativa, deve requerer a tutela judiciária para fim de resguardar o seu direito de uma resposta ao exercício do direito constitucional de petição. III – DISPOSITIVO Ante ao Exposto, em face da carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por faltar uma das condições de ação, qual seja, interesse de agir, tudo com consoante o artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita condida a parte autora. Sem honorários advocatícios. P.R.I Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim