Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028367-27.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
EXECUTADO: CARLOS CESAR CASTRO DOS SANTOS SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CARLOS CESAR CASTRO DOS SANTOS, visando ao recebimento de crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 183.613,40 à época da distribuição (10.07.2013). De início, cumpre observar que a presente execução tramita há mais de 12 (doze) anos, sem que se tenha logrado, até o momento, a satisfação do crédito ou a constrição de bens do devedor. Ato contínuo ao ajuizamento, foi determinada a tentativa de citação do executado. Todavia, conforme certificado nos autos, a primeira diligência de localização de bens e tentativa de constrição patrimonial revelou-se infrutífera em 29.10.2013. Tal marco foi expressamente reconhecido por este juízo como o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC (Num. 159244110). Constata-se que, entre 29.10.2013 e 15.06.2020 (data do impulso útil seguinte nos autos), não houve qualquer requerimento efetivo por parte do exequente voltado à localização do devedor ou de seus bens. Tal situação revela inércia processual por lapso superior a 1 (um) ano, não havendo nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse interregno. O exequente somente retornou a impulsionar o feito com requerimentos relevantes após anos de absoluta letargia processual, o que não é suficiente para elidir o decurso do prazo prescricional, já então consumado.
Trata-se de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de alienação fiduciária em garantia, cuja exigibilidade decorre de obrigação contratual. Assim, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Considerando que o marco inicial da prescrição intercorrente se deu em 29.10.2014 (um ano após o último ato útil – art. 921, §1º, do CPC), o prazo prescricional se esgotou em 29/10/2019, sem qualquer manifestação útil do exequente capaz de interromper ou suspender o curso da prescrição. Assim, verificada a paralisação do feito por mais de 1 (um) ano por exclusiva inércia do exequente, e tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após a suspensão, sem que se identifique causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, e no art. 487, II, ambos do CPC, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo com resolução de mérito. No tocante à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade. Segundo o STJ, a extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (por todos, cito o entendimento do EAREsp 1.854.589). Assim, não se impõe condenação em honorários advocatícios ao exequente. Sem custas adicionais ou honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência citada. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.