Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Açailândia Apelado(a): ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - OAB MA 12268-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801891-06.2020.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Açailândia em face da sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional atinentes ao período em que a autora exerceu cargo comissionado no âmbito da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas remuneratórias ao servidor comissionado quando encerrado o vínculo com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os servidores comissionados possuem o direito ao recebimento das férias com o acréscimo de um terço e da gratificação natalina, por força dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, da Carta Magna. 4. Demonstrado o labor exercido pela autora no período indicado na inicial, competia ao ente municipal a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo de rigor a manutenção da sentença. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. A atualização da verba condenatória deve seguir os parâmetros do Tema 905 do STJ até a expedição do requisitório, a partir de quando incidirá o regime da EC nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou taxa Selic, o que for menor). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 39, §3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800025-14.2022.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 08/11/2023; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Açailândia pugnando pela reforma da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário atinentes ao período em que a autora exerceu cargo comissionado no âmbito da municipalidade, a ser apurado em liquidação de sentença. Ainda, condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 44440977), o Município de Açailândia sustentou a nulidade do vínculo jurídico que embasou a condenação, em razão da inexistência de prévia aprovação em concurso público, conforme exige o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Defendeu que a natureza jurídica do vínculo era administrativa, sendo inaplicáveis os direitos trabalhistas pleiteados. Alegou, ainda, que, à luz do Enunciado 363 do TST, somente seria devida a contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 44440980), nas quais defendeu a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 47050627). É o relatório. VOTO Do apelo do Município Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, o Município apelante pretende a reforma do decisum que determinou o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais relativas ao período em que a parte autora laborou para o requerido, não alcançadas pela prescrição quinquenal. Após detida análise dos autos, nota-se que a insurgência recursal não merece prosperar, conforme as razões a seguir expostas. Com efeito, constata-se que a autora comprovou o vínculo com o ente municipal – Oficial de Gabinete, lotada no Gabinete do Prefeito –, bem como da análise dos contracheques (ID 44440943) e demais provas colacionadas aos autos (ID 44440974 e ID 44440975), é possível aferir que fora admitida em 01/08/2015, permanecendo em exercício até 07/11/2018. No caso concreto, caberia ao Município refutar a documentação acostada aos autos, colacionando prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, especialmente em relação ao período reconhecido na sentença, porquanto é de rigor que o próprio ente municipal detenha os registros funcionais, controles de frequência e comprovantes de pagamento de seus servidores. Contudo, permaneceu inerte nesse aspecto. Nesta toada, ressalte-se que a Lei Maior assegura aos servidores públicos, efetivos ou comissionados, o direito às férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: (...) I - O ente municipal apelou da sentença e alegou não serem devidas as verbas em que restou condenado em razão na natureza do cargo ocupado pela postulante. Os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários, como 13.º salário e férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 39, § 3.º); II - verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público comissionado do Município apelante, ao passo que esta Municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; III – apelação não provida (ApCiv 0800025-14.2022.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023) (grifei) – ementa parcial. ………………………… (...) II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) – ementa parcial. Cumpre ressaltar que, tratando-se de vínculo decorrente de nomeação para cargo em comissão, cuja natureza jurídica é nitidamente distinta daquela oriunda de contratações temporárias ou celetistas, as teses jurídicas voltadas à declaração de nulidade do contrato por ausência de concurso público não guardam pertinência com os elementos dos autos. Isso porque, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos em comissão constituem exceção à regra do concurso, não se aplicando, portanto, os fundamentos jurídicos que pressupõem vício de origem em contratações ilegais ou precárias. Em consequência, não há como acolher a insurgência recursal no sentido de que a verba pleiteada (décimo terceiro salário e férias) não é devida, sendo de rigor a manutenção da sentença impugnada neste aspecto e o consequente desprovimento do recurso interposto pelo ente público. Dos honorários de sucumbência Noutro giro, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que a sentença é ilíquida, motivo pelo qual o momento processual não comporta a fixação da verba honorária de imediato. Assim, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se, de ofício, o afastamento do percentual estabelecido na origem, ficando sua definição postergada para a fase de liquidação, em conformidade com a disciplina legal aplicável à espécie, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, conforme ilustram os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) ………………………….. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Sendo assim, fica a cargo do juízo da liquidação estabelecer o percentual adequado para os honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no dispositivo mencionado, de modo a assegurar remuneração condigna ao causídico da parte adversa. Dos consectários legais Noutro vértice, no que concerne aos consectários legais, revela-se impositivo alinhar a condenação aos parâmetros jurisprudenciais e normativos vigentes. Relativamente ao tema, a Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, promoveu relevante modificação no regime jurídico aplicável, alterando dispositivos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No âmbito da Fazenda Pública federal, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a ostentar a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Dessume-se, portanto, que o aludido dispositivo passou a disciplinar tão somente os requisitórios expedidos contra a União, não mais se estendendo aos entes subnacionais. Quanto a estes, a novel emenda constitucional recaiu sobre o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual passou a dispor: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) O ponto que se apresenta, diante da nova redação conferida pela EC nº 136/2025, é a constatação de que os índices propostos (IPCA + 2% a.a.) destina-se agora tão somente a corrigir os valores dos débitos da Fazenda Pública, a partir da expedição da requisição de pagamento, seja por Precatório, seja por RPV. Insta consignar que essa interpretação não decorre apenas da literalidade do texto constitucional, mas também dos esclarecimentos constantes da complementação de voto do Deputado Baleia Rossi, relator da proposta na Câmara dos Deputados (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2957424&filename=SBT+4+PEC06623+%3D%3E+PEC+66/2023+%28Fase+1+-+CD%29), em que se destaca a seguinte passagem: “No que se refere à nova redação proposta para o § 16 do art. 97 do ADCT, bem como à nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram feitos ajustes de redação para deixar explícita a data de expedição do precatório como data-base, a partir da qual são calculadas as incidências das taxas de atualização monetária (IPCA) e de mora (2%).” Assim, a mens legis evidencia que os índices previstos nos dispositivos constitucionais em questão, repita-se, devem incidir apenas a partir da expedição do requisitório. Ademais, importante frisar que não se encontra mais em vigor a previsão constitucional de incidência da taxa Selic nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública para fins de cômputo da correção monetária e do juros de mora, como se constata a partir de consulta ao atual teor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (disponível em: Emenda Constitucional nº 113). Nesse diapasão, conclui-se que a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública se desenvolve em dois momentos distintos, separados pela expedição do requisitório: a) a fase judicial, regida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905); e b) a fase administrativa, disciplinada pelas normas constitucionais relativas ao regime de precatórios, tal como delineado pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. Em face desse cenário, e considerando a necessidade de adequação aos parâmetros normativos vigentes, impõe-se, para fins de atualização da verba condenatória, a adoção da sistemática delineada no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Conclusão Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, postergo a definição do percentual referente aos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença; e, para fins de atualização da verba condenatória, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, devendo, a partir da expedição do requisitório, incidir o regramento estabelecido pela EC nº 136/2025, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator