Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA, no dia 03/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/03/2023 (Id. 34318176), pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/08/2022, em face do BANCO DO BRASIL S.A, assim decidiu: “…Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 34318179, aduz em síntese a parte apelante que “(…) Não se pode olvidar, primordialmente, da conduta lesiva praticada pelo próprio Magistrado uma vez que, não obstante compreensível a prudência pretendida no trato das demandas na Comarca, os meios utilizados para a prevenção/repressão de atos atentatórios notavelmente se convertem em instrumento de nova lesão não apenas aos autores, mas também ao advogado outorgado. Aduz mais, que “IMPERIOSO DESTACAR QUE TAL OUTORGA PODERIA SER FACILMENTE RATIFICADA EM SEDE DE AUDIÊNCIA, O QUE APESAR DE REPRESENTAR ATRASO DO TRÂMITE QUE CONSISTE EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO AVERIGUADA POR EXAME DOCUMENTAL, MAS PROCEDIMENTO OBVIAMENTE PREFERÍVEL À EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.” Alega também, que “...não se justifica o ato do juiz a quo que escolheu expor o advogado, sem quaisquer provas e sem averiguação, ferindo diretamente direito resguardado ao profissional pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu art. 6º, parágrafo único que, ao prever direito ao advogado traz dever aos demais atores do judiciário, qual seja, o trato respeitoso e preservador daquele no exercício de sua atividade, essencial à administração da justiça.” Sustenta ainda, que “é inquestionável a irrazoabilidade do prazo comum e geral de 48 horas, acarretando risco ao autor ora Requerente e demais Demandantes cuja presença concomitante é ordenada e esperada.” Afirma mais, que “...a atuação advocatícia questionada nestes autos guarda relação estreita e proporcional com a intensificação das realizações de empréstimos não autorizados com descontos mensais em benefício previdenciário, estando evidenciada mais ainda casos envolvendo trabalhadores rurais que, muitas vezes e infelizmente fragilizados pelo pouco ou nenhum conhecimento destes procedimentos, se veem à mercê das malfadas fraudes.” Com esses argumentos, requer, “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrado o interesse de agir, regularidade de representação processual, conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada, deixou de ser intimada para apresentar as contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 34318491. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35188437). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter contratado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do feito em razão de a parte apelante não ter cumprido, nos moldes da determinação judicial, a diligência de ratificar a procuração outorgada nos autos em 48 horas. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a determinação judicial para ratificar procuração, não restando alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804894-30.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"