Cumprimento de sentençaDireito de ImagemCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA
Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/PI 2338·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MA 11442·CPF·Representa: Autor
EMANUEL SODRE TOSTE
OAB/MA 8730·CPF·Representa: Autor
THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA
OAB/MA 20014·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA
OAB/MA 20665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:08
Publicação
03/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogados do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos no valor de R$ 1.616,81, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido BANCO BRADESCO S.A. por seu advogado Advogados do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para pagamento das custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos no valor de R$ 1.616,81, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:47
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:32
Documento
25/04/2025, 09:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:42
Documento (Certidão)
22/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:55
Documento (Certidão)
21/01/2025, 14:20
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:45
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A e da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogados do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA por Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA. Aduz que as astreintes perseguidas pela parte exequente são indevidas, pois não teria ocorrido a intimação pessoal da excipiente para o cumprimento da obrigação judicial (súmula 410 do STJ). Argumenta, ainda, que há excesso de execução, eis que o valor perseguido pela excepta, a título de astreintes, é desproporcional. Intimada, a excepta apresentou resposta (ID 112792033). Alegou que, em sua exceção de pré-executividade, o excipiente suscita questões de impugnação ao cumprimento de sentença, fato suficiente para revelar a manifesta inadmissibilidade por inadequação. Afirmou que a questão do “excesso de execução” resta preclusa, conforme despacho de ID 67322967 e certidão de ID 58751315. Ressaltou que a alegação de afronta à súmula 410 do STJ deveria levar à condenação do executado por manifesta má-fé processual, eis que a decisão liminar de ID 26990316 foi seguida de regular intimação pessoal ID 28502783. Asseverou que essas questões “foram discutidas em momento processual adequado”. Pleiteou: (a) que seja inadmitida a exceção de pré-executividade por manifesta inadequação e, caso não seja esse o entendimento, que seja rejeitada por manifesta improcedência das questões suscitadas; (b) a majoração dos honorários do cumprimento de sentença, nos termos do art. 827, §2º c/c art. 513, caput, do CPC e Enunciado 450, do FPPC. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Registre-se, primeiramente, que o instituto da exceção de pré-executividade, enquanto construção doutrinária e pretoriana, é admitido em circunstâncias excepcionais, não comportando dilação probatória e é destinada a controverter matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Após analisar os autos, concluo que a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida. Inicialmente, em relação à alegação de que não houve a intimação pessoal da instituição financeira quanto à tutela de urgência, o que violaria o teor da súmula 410 do STJ, concluo que deve ser afastada. Isso porque a certidão de ID 28502783 demonstra que houve a intimação pessoal do réu, para tomar conhecimento da decisão de ID 26990316 (confirmada na sentença de ID 34694405). E, nesse ponto, ressalte-se que, na contestação de ID 29322300, o requerido inclusive faz menção à medida liminar, o que evidencia que o demandado teve ciência da decisão que deferiu a tutela provisória e impôs a multa cominatória. Lado outro, em relação ao valor das astreintes, observa-se do caso concreto a sua exorbitância, a qual reclama a readequação do montante, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à vedação do locupletamento sem causa. Registre-se, primeiramente, que a decisão que arbitra astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material. É o que decidiu o STJ no REsp 1333988/SP (Segunda Seção, DJe 11/04/2014), em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (temas 705 e 706). Em razão disso, débito dessa natureza pode ser revisto a qualquer tempo. Sobre o assunto, o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; No caso dos autos, verifico que, escoado o prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a impugnante não a acatou imediatamente. Veja-se que, na decisão de ID 26990316, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados na conta da parte autora, referentes às tarifas intituladas “cesta fácil econômica” (cujos descontos mensais variavam entre R$ 16,25 e R$ 33,00), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento. Confira-se, ainda, que, em 24/02/2020, o requerido foi intimado para cumprir a obrigação (ID 28502783), porém deixou de atender ao comando judicial durante 29 (vinte e nove) dias, pois descontou as tarifas bancárias até a data de 01/04/2020, conforme atesta a página 7 do ID 42908421, segundo a qual: (a) no mês de fevereiro de 2020, houve um desconto de R$ 29,81, a título de “cesta fácil econômica”, e um desconto de R$ 6,90, a título de “Vr.parcial Cesta Facil Econo”; (b) no mês de abril de 2020, ocorreu um desconto de R$ 29,80, relativo “cesta fácil econômica”. O comando sentencial (sentença de ID 34694405), ao confirmar a tutela: (a) declarou inexistentes os débitos relacionados à tarifa “cesta fácil econômica”; (b) condenou o requerido a restituir, em dobro, todo o valor indevidamente cobrado durante os 05 (cinco) anos da conta corrente até o fim efetivo dos descontos realizados; (c) condenou o réu a indenizar a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença, o requerido efetuou o pagamento do valor de R$ 9.883,52, referente ao valor principal (ID 42470522) e o cumprimento de sentença foi extinto (ID 42530748), sendo posteriormente retomado em relação à execução das astreintes. Nesse contexto, após o detido exame dos autos, concluo que, diante das circunstâncias do caso concreto, o valor em execução indicado pela exequente, no montante total de R$ 14.500,00 (página 3 do ID 42909004), a título de astreintes, mostra-se excessivo. Frise-se, ainda, que o valor da obrigação que deu origem à presente demanda é de R$ 29,81 (vinte e nove reais e oitenta e um centavos) por mês, referentes à “cesta fácil econômica”. Portanto, ainda que se reconheça a desobediência do comando judicial por parte da excipiente, é evidente que não se mostra razoável o valor do cumprimento de sentença no montante de R$ 14.500,00. Como se vê, há uma clara desproporção (princípio da proporcionalidade) entre o débito cobrado pela parte excipiente pela falha na prestação do serviço e o valor de astreintes pedido, de modo que a exorbitância da multa se mostra evidente. Essa situação é capaz de gerar o enriquecimento indevido da parte requerente. Destarte, não se mostra razoável a multa fixada, de modo que o valor exequendo deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto. Em casos semelhantes, comungando do entendimento ora adotado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O valor das astreintes fixadas com fulcro no §6º do art. 461 do CPC/1973 não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne desproporcional à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. Precedentes do STJ. 2. In casu, as astreintes devem ser reduzidas de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que tal valor se mostra mais consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, qual seja, indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do agravado, devendo-se impedir, tanto quanto possível, o enriquecimento sem causa. 3. Impõe-se, na espécie, o não conhecimento da alegação de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo a quo no que respeita aos honorários advocatícios, uma vez que esse tema não foi discutido pelo agravante em sua impugnação (fls. 58/65), nem mesmo decidido pelo juízo de base (fls. 34/40), de modo que o enfrentamento da matéria violaria o próprio efeito devolutivo do agravo de instrumento, caracterizando autêntica inovação recursal. 4. Agravo provido parcialmente. (AI 0250652017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017, DJe 06/09/2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1) O valor das astreintes não pode implicar em enriquecimento sem causa da parte, mas não pode ser ínfimo a ponto de fomentar o descumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, razão pela qual a legislação processual civil confere ao Magistrado a possibilidade de reduzi-la ou aumentá-la diante do caso concreto. 2) Na espécie, o recorrente não suscita motivo justificável para eventual impedimento ao cumprimento da obrigação imposta, contudo a multa arbitrada se mostra elevada, razão pela qual deve ser reduzida. 3) Recurso provido. (AI 0073682017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017). Grifei. Assim, tendo em vista o valor da obrigação principal, o lapso temporal de descumprimento da obrigação de fazer e o porte econômico da demandada, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor das astreintes devidas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, em consonância com a sua natureza e finalidade. Em conclusão, vê-se que o valor total da execução deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, deve a exceção de pré-executividade ser parcialmente acolhida para que seja o débito reduzido. Por fim, extrai-se dos autos que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 18.273,40 (dezoito mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos) (penhora de ID 101537388), devendo esta quantia servir para satisfazer a obrigação pelo pagamento, com a consequente extinção da execução. Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser decretada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade proposta pela executada para determinar a redução do valor das astreintes objeto da execução. Fixo o valor da execução em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do saldo excedente, se houver. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442
04/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 16:28
Documento
09/04/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 22:27
Publicação
31/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA, por Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à petição de ID 102431598. Após, conclusos, com ou sem manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 119396
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:19
Documento (Certidão)
28/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:17
Remessa
13/06/2023, 11:22
Atualização de conta
13/06/2023, 11:22
Recebimento
15/05/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:47
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:44
Publicação
08/10/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de astreintes. Devidamente intimada em nome do advogado habilitado, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário em branco, bem como não apresentou impugnação nos autos, conforme certidão de ID 58751315. Em razão disso, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, no montante de R$ 14.500,00, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Registre-se que, por se tratar de cumprimento de sentença de astreintes, sobre estas não incidem juros de mora, honorários advocatícios e multa. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:04
Mero expediente
20/06/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:34
Mero expediente
04/02/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:29
Documento (Certidão)
07/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
23/11/2021, 20:36
Publicação
26/10/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800127-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito. Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
25/10/2021, 00:00
Mero expediente
08/10/2021, 21:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:47
Mudança de Classe Processual
22/03/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:45
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:34
Documento (Alvará)
18/03/2021, 10:40
Documento (Alvará)
18/03/2021, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença