Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: REJANE PEREIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 6,1%. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO AO REAJUSTE, BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme consta na sentença de impugnação ao cumprimento de sentença, o direito do autor à percepção da diferença de reajustes no percentual de 6,1% assegurado pela Lei Estadual nº 8.970/2009 já foi reconhecido no processo judicial que tramitou na origem, vindo a transitar em julgado, restando, tão somente, a execução da condenação do ente publico estadual referente à implementação do reajuste, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 2. No caso, o juízo a quo determinou o pagamento dos valores retroativos, conforme fixado na sentença recorrida, expedindo-se uma RPV - Requisição de Pequeno Valor, considerando que o pedido de execução foi munido com o título judicial, bem como planilha de atualização de débito, cumprindo, assim, os requisitos legais para seu processamento. 3. O título executivo judicial encontra-se perfeitamente materializado, não restando abrangido por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 4. Do mesmo modo, afastada a alegação de ilegitimidade, eis que a sentença que gerou o título ora executado condena o Estado do Maranhão à obrigação de implementar o percentual de 6,1% sobre os rendimentos da parte autora/recorrida, não sendo este recurso o meio cabível para reanálise daquela decisão. 5. Quanto ao alegado fracionamento de precatório/RPV, tal tese é também descabida, pois o pagamento a que foi condenado o Estado do Maranhão é de trato sucessivo, de modo que, enquanto não houver o cumprimento da sentença, as prestações que se vencerem devem ser pagas, por meio de ação de execução de título judicial. 6. In casu, o Estado executado não acostou aos autos provas de que já tenha pago os valores ora executados. Não se trata, ademais, de complemento do RPV anteriormente expedido, mas de um novo período executado de prestações vencidas. 7. Por estas razões, não merecem prosperar as alegações levantadas no recurso interposto, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda a sua inteireza. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801819-48.2019.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Sem Honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 21 a 28 de abril do ano de 2021. MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.