Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800959-29.2019.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Proceda-se a imediata ciência às partes sobre a sentença. Em caso positivo, proceda-se a atualização da dívida nos termos da sentença proferida, intimando-se em seguida o reclamante para manifestar sua concordância, em 05 (cinco) dias. Após, determino seja procedido a à intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Intime-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0800959-29.2019.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Proceda-se a imediata ciência às partes sobre a sentença. Em caso positivo, proceda-se a atualização da dívida nos termos da sentença proferida, intimando-se em seguida o reclamante para manifestar sua concordância, em 05 (cinco) dias. Após, determino seja procedido a à intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor da condenação, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC). Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC). Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Intime-se. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 10:56
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:55
Evolução da Classe Processual
11/04/2023, 14:23
Mero expediente
05/04/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:03
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:03
Publicação
08/12/2022, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 2ª Vara matrícula 173294
FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire RUA JOSÉ CIPRIANO, SN, CENTRO (FÓRUM) - CEP: 65.320-000 – VITORINO FREIRE / MA TELEFONES: (98) 3655-1061 – EMAIL: [email protected] Processo nº 0800959-29.2019.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:19
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2022, 15:42
Documento (Decisão)
09/11/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800959-29.2019.8.10.0062 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 21 a 28 de setembro de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800959-29.2019.8.10.0062
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERENTE: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 18057836, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800959-29.2019.8.10.0062 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 17902502. Bacabal -MA, 23 de junho de 2022. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 23 de junho de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERENTE: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA - RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição. Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que as datas apontadas como vencimentos das dívidas cobradas (IDs nº 18959004, 18959011, 18959326, 18959338, 18959340, 18959341), não são compatíveis com a fase de utilização do financiamento, conforme descrição do cronograma apresentado em ID nº 18950432, mas sim com a fase de amortização, corroborando a tese autoral, situação tal deu ensejo à negativação indevida. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores. Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. O montante estabelecido na sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800959-29.2019.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Impedida a Juíza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 4 a 11 de maio do ano de 2022. LEONEIDE DELIFNA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERENTE: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA - RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição. Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que as datas apontadas como vencimentos das dívidas cobradas (IDs nº 18959004, 18959011, 18959326, 18959338, 18959340, 18959341), não são compatíveis com a fase de utilização do financiamento, conforme descrição do cronograma apresentado em ID nº 18950432, mas sim com a fase de amortização, corroborando a tese autoral, situação tal deu ensejo à negativação indevida. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores. Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. O montante estabelecido na sentença no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800959-29.2019.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Impedida a Juíza Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal no período de 4 a 11 de maio do ano de 2022. LEONEIDE DELIFNA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REQUERENTE: THEYLON DARIO VIANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULA DA SILVA SANTOS - MA18798-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 04/05/2022 e o término às 15:00 do dia 11/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 26 de abril de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800959-29.2019.8.10.0062
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2021, 10:37
Documento (Ofício)
23/11/2021, 18:11
Sem efeito suspensivo
08/10/2021, 19:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:26
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:35
Documento (Certidão)
30/06/2020, 16:32
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:26
Petição (Recurso inominado)
17/06/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:32
Procedência
03/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:01
Conclusão (para julgamento)
17/12/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:13
Audiência (Juiz(a))
07/12/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:12
Petição (Contestação)
03/12/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))