Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821846-23.2019.8.10.0001.
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogados: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - OAB/DF 22425, CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - OAB/DF 15372, FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 6812-A
REU: 55 SOLUCOES S.A. Advogados: ISABELA SANTOS BRITTO - OAB/MA 13378, ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA 6905-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7145-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL SERVIÇOS S/A sob o fundamento de que a sentença de Id. 63121074 contém erro material, pois a demanda foi proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, mas, em determinado trecho da aludida deliberação judicial, consta como parte autora o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Aduz, ainda, que houve omissão na sentença no que tange à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sua defesa. Por fim, alega a existência de obscuridade (ID 64196503). Intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 69014714. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido. Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro. Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração. Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material. No caso dos autos, assiste razão em parte o Embargante. No que tange ao erro material, cumpre destacar que este abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. No caso, o embargante aduz que em determinado trecho da sentença, esta se referiu ao SESI, quando na verdade seria SENAI, que é a parte autora nos presentes autos. Com efeito, verifica-se o citado erro material na sentença ora embargada, pelo que acolho tal pedido para corrigir a sentença neste ponto. No tocante à alegação de que a sentença foi omissa ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que tal argumento não deve prosperar, pois tal questão foi enfrentada como demonstrado na decisão de ID 25943274 e também pelo Agravo de Instrumento julgado em ID 35083598. Veja-se trecho da sentença: Na espécie, as preliminares de resistência da parte requerida já foram todas apreciadas e rejeitadas tanto pelo juízo de base como em sede de agravo de instrumento. Assim, a solução da demanda cinge-se à análise da tese de mérito de defesa da empresa demandada, que consiste em alegar que suas atividades não se enquadram na categoria de atividade industrial, e que portanto não é devida a referida contribuição ao SENAI, mas sim ao SENAC. Quanto ao vício da obscuridade, impende ressaltar que este ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. No presente caso, o embargante alega ser a sentença obscura, haja vista que, ao contrário do que fora decidido, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, com base no art. 487, I c/c art. 1.022, III, ambos do CPC, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, ante o erro material existente no julgado, passando a sentença ser alterada nos seguintes termos (em destaque): “[...] Contudo, tal afirmação vai em sentido totalmente contrário do que dispõe a norma invocada pela própria ré. Nota-se, pela análise da tabela anexa à Instrução Normativa 03/2005, que as atividades desenvolvidas pela empresa requerida, de acordo com o seu “CNAE”, enquadram-se sim no FPAS 507, ou seja, ensejam a obrigação de contribuição adicional ao SENAI, parte ora demandante. Diz o referido anexo, inclusive: [...]”. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Republique-se a sentença com a alteração acima. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível