Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Endereço: desconhecido
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº. 0801740-59.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE FERREIRA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial. Por meio da petição da certidão de ID 68962961, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Intimado para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, o autor quedou-se inerte, consoante certidão de ID 80916608. Eram os fatos relevantes a mencionar. Decido. Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade de o consumidor propor a ação no foro de seu domicílio. Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município. Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda. Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação. O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas. Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. P.RI. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Itapecuru Mirim (MA), 29 de novembro de 2022. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim