Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS MAGNO FURTADO LEITE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI), FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB 16213-PI)
REQUERIDO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB 15796-A-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0802176-79.2020.8.10.0060
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores, cobrança indevida e repetição de indébitos c/c reparação por danos morais e materiais proposta por EVA FEITOSA SILVA em face de Carlos Magno Furtado Leite em desfavor de Águas de Timon Saneamento S/A, ambas já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 31263179-pág.1 e ss. Em decisão de Id 31382168 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial de conflito. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 35932317. Cumprida a determinação de emenda à exordial (Id. 40174153), em decisão de Id. 40428484 foram deferidos os benefícios a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência postulada e determinada a suspensão do feito com a finalidade de oportunizar a tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (Id. 45084709 -pág.3). Contestação acompanhada de documentos no Id 70674925-pág.1 e ss. Réplica acostada no Id 73260663 e ss. Em decisão de Id 77661537 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação da demandada e do autor, respectivamente, em Id 78167377 e ss e Id 78511249. Decisão saneadora no Id 94643886. Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a oitiva do autor postulado pelo requerido, bem como deferida a prova documental postulada pelo autor, deixando esta transcorrer o prazo sem manifestação, consoante 100996292. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que já foi deferido por ocasião da decisão de Id 77661537. Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do promovente, cabe a parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide consiste na existência ou não de débito na unidade consumidora da autora, corte na unidade consumidora da postulante, bem como na existência ou não dos danos morais alegados. Sustenta a suplicante que foi surpreendida com a inserção de um parcelamento pela empresa demandada, sob o argumento de ajuste de parcelamento, bem como o próprio parcelamento, embora, alegue, tenha efetuado o pagamento, por receio de ficar sem o serviço de água. Em sua defesa, a requerida sustenta que o autor, espontaneamente, em 12/04/2019 buscou o atendimento daquela para fazer levantamento do seus débitos, os quais perfizeram o montante de R$ 487,11 (quatrocentos e oitenta e sete reais e onze centavos), tendo requerido o parcelamento. Para ratificar o alegado, trouxe aos atos o histórico de consumo, bem como o termo de parcelamento devidamente assinado, como se verifica em evento de Id 70675526-pág.1 e ss. Desponta no caso, então, ausência de nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta da ré. Na espécie, como se verifica, a demandada colacionou o temo de parcelamento, tendo, portanto, produzido a prova que estava a seu alcance, não se mostrando razoável aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, de forma a exigir apenas da empresa demandada a produção de todas as provas para o deslinde do feito, eis que incumbir à empresa fornecedora de água a comprovação de que o autor não estava imbuído de voluntariedade ao assinar o termo e parcelamento seria ignorar as regras do bom senso, pois se estaria exigindo da mesma prova negativa, ou seja, prova de que não ocorreram os fatos alegados pela autora, o que é inexigível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061657771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso. Por outro lado, saliente-se que a autora requereu a produção de prova documental, deixando transcorrer o prazo sem que os documentos fossem juntados. Desta feita, à luz do arcabouço probatório confeccionado nos autos, e tendo em mente os documentos que eram possíveis à concessionária apresentar, verifica-se que restou comprovado que o autor aderiu ao parcelamento, não havendo que se falar em conduta ilícita da empresa demandada. Destarte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida ao requerente, de forma a ensejar as indenizações pretendidas, à falta da comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por não restar configurado ato ilícito praticado pela empresa requerida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 98, §3ºdo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 24 de novembro de 2023. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon/MA